TJRJ - 0806029-87.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA GONCALVES MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
À parte autora em réplica. Às partes em provas. -
29/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:47
Juntada de carta
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19/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806029-87.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA CARVALHO MOTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG.
O Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida." Efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
ISTO POSTO, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para que o nome do autor seja retirado dos respectivos cadastros de negativação, em relação aos lançamentos feitos pela ré.
Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para cumprimento da decisão.
Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônicoou por AR para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
12/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA CARVALHO MOTA - CPF: *23.***.*26-36 (AUTOR).
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29/04/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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