TJRJ - 0800186-51.2025.8.19.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 11:14 Baixa Definitiva 
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                                            29/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800186-51.2025.8.19.0020 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUAS BARRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0800186-51.2025.8.19.0020 Protocolo: 8818/2025.00104427 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: EDUARDO FIGUEREDO WERMELINGER ADVOGADO: ANA EMILIA SOARES SILVEIRA OAB/RJ-143983 ADVOGADO: GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI OAB/RJ-232070 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
 
 Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.?
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                                            26/08/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            19/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/08/2025 13:58 Inclusão em pauta 
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                                            07/08/2025 15:07 Conclusão 
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                                            07/08/2025 15:04 Distribuição 
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                                            07/08/2025 15:03 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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