TJRJ - 0800020-08.2025.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LAURA RABELLO MOURA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DESPACHO Processo: 0800020-08.2025.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICO MEIRELES RÉU: BANCO ITAU S/A Índex 199839938 - Defiro.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 7 de julho de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LAURA RABELLO MOURA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800020-08.2025.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICO MEIRELES RÉU: BANCO ITAU S/A 1 – Partes legítimas e devidamente representadas. 2 – Presentes às condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3 – Constitui ponto controvertido a existência e validade da relação contratual relativa à adesão a consórcio supostamente firmada pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Enquanto a autora nega ter realizado qualquer contratação, o réu sustenta que a adesão ocorreu por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Impõe-se, portanto, a apuração quanto à efetiva contratação, à manifestação de vontade da parte autora e à regularidade do procedimento adotado para formalização do vínculo contratual 4 - Tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do demandante perante à instituição financeira ré, inverto o ônus da prova, salientando-se que o Código de Defesa do Consumidor garante à parte a inversão do ônus da prova quando diz, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Insurgência em face de decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova.
Decisão mantida.
Inversão do ônus da prova era cabível no caso, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e em razão das alegações sobre as quais recairá a prova (art. 373, § 1º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - AI: 20232125020228260000 SP 2023212-50.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) 5 - DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pelo parte autora em sua petição de ID n° 182454898, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Determino ao cartório que, na confecção do mandado de intimação da parte ré para apresentação das provas requeridas pelo autor, enumere todas as provas indicadas na folha 01 da petição de ID n° 182454898.
Considerando a extensão de provas e complexidade no levantamento das mesmas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o réu apresentar a documentação ora requisitada.
Com o cumprimento da medida indicada no item 5, dê-se vista à parte autora ciência e para requerer o que for de direito, bem como para que informe se ainda possui interesse na produção da prova pericial indicada na petição de ID n° 182454898, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se entender que a parte autora não possui mais interesse na produção da referida prova.
Com a vinda da resposta, ou transcurso in albisdo prazo assinalado, o que deverá ser certificado pela serventia, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de produção de prova pericial (folha 02 da petição de ID n° 182454898) e oitiva pessoal da parte autora, requerida pelo demandado na petição de ID n° 181614572.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 19 de maio de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LAURA RABELLO MOURA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:29
Outras Decisões
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22/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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