TJRJ - 0837123-24.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0837123-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a fase processual atual e a necessidade de delimitar as questões de fato e de direito para a correta instrução do feito, deverá a parte autora informar, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a data de pagamento das faturas: 01/2012, 01/2015, 02/2013, 04/2016, 01/2019 e 03/2022.
Na oportunidade, junte-se a inicial, sentença e trânsito em julgado referente aos processos n.º(s) 0034603- 13.2013.8.19.0205, 0044757-85.2016.8.19.0205 e 0807658- 38.2022.8.19.0205.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
07/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 4°, CPC). 2.
Verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Alega a parte autora que recentemente teve o corte abrupto da energia no seu endereço.
Informa de antemão que não possui nenhum debito recente com a ré, mas que está sendo cobrada por valor pretérito dos anos de 2012, 2015, 2016 Requer seja determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, o serviço de fornecimento de energia se caracteriza por ser um serviço, além de essencial, fundamental para o atendimento das condições básicas da existência da coletividade, razão pela qual não se pode permitir que seja prestado de acordo com a vontade prevalente do concessionário.
Ainda, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGHT.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA DE RÉ, ORA AGRAVANTE, A SE ABSTER DE SUSPENDER, OU, SE JÁ TIVER EFETUADO O CORTE, A RELIGAR A ENERGIA ELÉTRICA DO MEDIDOR INDICADO NA INICIAL, SOB PENA DE BLOQUEIO DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS).
MEDIDA FACILMENTE REVERSÍVEL, QUE SE DESTINA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO QUE ELA POSSA CAUSAR À ATIVIDADE, AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OU AOS CLIENTES DA AGRAVANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO, NEM CONTRÁRIO À LEI OU ÀS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029546-32.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 04/10/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Dessa forma, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica código do cliente nº 782082instalação nº 414216436 , no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso descumprimento desta ordem.
Intime-se, pessoalmente, através de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento da tutela, tendo em vista a essencialidade do serviço. 4.
Fica ciente a parte autora que para a manutenção da tutela deferida deverá efetuar regularmente o pagamento das faturas emitidas referentes ao consumo mensal. 5.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadores de Serviços Públicos, cabendo destacar que este feito foi distribuído a partir de 22/11/2023 (Ato Normativo 46/2023, do TJRJ).
Expeça-se mandado de citação/intimação, que deverá ser realizado preferencialmente pela via eletrônica ou por OJA, conforme o caso.
Após, dê-se baixa. -
07/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915181-08.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Fabiana Rosa dos Santos Perciliano
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 14:30
Processo nº 0914885-49.2024.8.19.0001
Gabriel Alves Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 17:01
Processo nº 0812369-97.2024.8.19.0211
Jorge Marinho Pires
Banco Bmg S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 15:48
Processo nº 0803838-65.2023.8.19.0014
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 15:25
Processo nº 0813599-77.2024.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Henrique Soares de Roma
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 10:01