TJRJ - 0812369-97.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 01:48 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:48 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 01:48 Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 13/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 22:09 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812369-97.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARINHO PIRES RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: JORGE MARINHO PIRESem face de RÉU: BANCO BMG S/A.
 
 Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
 
 Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
 
 Rejeito a impugnação à gratuidade, porque os réus não trouxeram aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
 
 Quanto às alegações de suposta atuação predatória por parte da advogada da autora, cabe ao réu encaminhá-las pelos meios e canais apropriados, tanto ao setor de prevenção a fraudes deste Tribunal quanto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
 
 Este juízo, responsável por aproximadamente dez mil processos, não possui condições materiais para investigá-las exofficio.
 
 Compete a este órgão, portanto, apenas analisar as questões estritamente relacionadas ao objeto dos presentes autos.
 
 A questão sobre decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
 
 Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
 
 Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a suposta ocorrência de fraude, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
 
 Devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
 
 Diante do exposto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
 
 Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            18/07/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 02:16 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/06/2025 14:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/06/2025 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 02:09 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:09 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:09 Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 12/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:22 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 01:39 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 17:58 Outras Decisões 
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                                            10/02/2025 17:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/02/2025 17:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE MARINHO PIRES - CPF: *00.***.*67-68 (AUTOR). 
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                                            10/02/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 15:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2025 01:19 Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:47 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 02:34 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            14/01/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/01/2025 20:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2024 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            08/12/2024 00:26 Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 00:19 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812369-97.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARINHO PIRES RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
 
 Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
 
 DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto
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                                            31/10/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 20:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 15:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/10/2024 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 00:46 Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 21/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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