TJRJ - 0813741-81.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:09
Baixa Definitiva
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16/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:09
Baixa Definitiva
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16/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELA MUNIZ COUTINHO CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:46
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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24/03/2025 13:42
Revisão do Projeto de Sentença
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11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:46
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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10/02/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/02/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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09/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813741-81.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA MUNIZ COUTINHO CAMPOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Ressalta-se que, em que pese os valores cobrados e embora haja alegação de que a autora transferiu a titularidade das contas para seu nome, não havendo prova mínima de que a autora residia no local antes do aumento gradativo das faturas.
De mais a mais, em consulta ao Google, verifica-se que o imóvel possui mais de uma residência, o que justificaria o número de economias indicado na fatura.
Além disso, a autora sequer informa a suposta média de consumo, eis que se limita a postular a nulidade das cobranças.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Emende-se a petição inicial para indicar a média de consumo, informando se pretende, ainda, eventual refaturamento das contas.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 20:26
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 20:26
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
29/10/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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