TJRJ - 0889247-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0889247-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AXA SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 187147962: Nada a prover.
Não há que se falar em reconsideração da decisão proferida, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação com o que foi decidido, deve ser objeto de recurso próprio.
Index 184338169: Dê-se vista à parte adversa.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
02/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0889247-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AXA SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Não há preliminares a analisar.
O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar a responsabilidade da ré pela ocorrência do sinistro relatado na inicial.
Não se verifica razão para determinar o acautelamento dos bens que geraram o dano alegado, conforme requerido pela ré.
Neste particular, cumpre destacar que tanto o documento juntado pela parte autora (id.130413675), quanto a tela anexada à contestação pela própria ré (id.168575775 – pg.2), já demonstram ter ocorrido prévia comunicação administrativa sobre o sinistro, momento em que foi dado à ré oportunidade de realizar inspeções e análises técnicas necessárias nos equipamentos danificados.
Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Os fatos podem e devem ser comprovados por meio de prova documental.
De igual forma, desnecessária a oitiva do segurado, já que não possui conhecimento técnico, razão pela qual em nada acrescentaria ao deslinde da questão.
Note-se que a ré fundamenta seu pedido de prova como forma de “elucidar todo o ocorrido, bem como o motivo pelo qual não houve o acionamento da Light na ocasião da situação supostamente ocorrida”.
No entanto, conforme acima indicado, houve acionamento da ré na ocasião do sinistro.
Por outro lado, não há dúvida de que, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 349 e 786 do Código Civil.
No entanto, a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo aqueles de natureza exclusivamente processual, decorrentes de condições personalíssimas do credor, principalmente no que se refere às regras de competência e inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282).
Assim, sendo este o caso em exame, tais regras devem ser regidas pelo Código de Processo Civil.
Nestes temos, com base no referido entendimento, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Note-se, por fim, que é interesse da parte ré produzir as provas que entender necessárias ao julgamento do feito, não havendo razão para que seja determinado por este juízo a exibição dos relatórios requeridos pela parte autora.
Caberá à ré avaliar a pertinência de tal prova em seu favor.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, ressaltando-se que a respectiva documentação deverá ser juntada em até 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Transcorrido tal prazo, sem nova manifestação, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLO MOREIRA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que ainda há diferença de taxa judiciária a ser recolhida, no valor de R$ 205,20[Valor do pedido → R$ 34.200,00, acrescido de honorários advocatícios de 20% (não houve estimativa pela parte autora na inicial) x 3% → R$ 1.231,20 – R$ 1.026 (valores pago pelo autor)].
Assim, à parte autora para recolher a diferença de taxa judiciária de R$ 205,20, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, proceda-se como determinado no despacho do indexador 147486099. -
11/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:29
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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