TJRJ - 0826181-21.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826181-21.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA MEIRELES PAULO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda para que fosse elaborada uma única petição inicial, contendo as determinações da decisão inicial, a Autora juntou sua última petição e não sanou as irregularidades contidas em sua petição inicial, ou seja, qualificação completa das partes contendo os endereços eletrônicose não eletrônicos, não retificou a inicial com a exclusão do pedido de limitação do pagamento em 30% (trinta por cento) das dívidas, bem como exclusão do pedido detutela de urgência, por ser incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas.
A Autora também não indicou as garantias previstas no art. 54-A do CDC, que deveriam constar na proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, portanto, não há como prosseguir com a presente ação.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Este é também o entendimento de nosso TJRJ: | | 0116292-70.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO | | | | Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA.
MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDE, CORRETAMENTE, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO PODERÁ SER INSTAURADA DA FORMA COMO POSTA NA EXORDIAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | | | Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
A falta de informações mínimas impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e falta de pressuposto de constituição do processo, na forma dos 485, IV, do CPC.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802075-33.2025.8.19.0087
Banco do Brasil S. A.
A C Moda Fashion Confeccao e Comercio De...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 14:26
Processo nº 0833482-19.2024.8.19.0208
Condominio Exato Residencial
Living Abaete Empreend Imob LTDA
Advogado: Wellington Leao dos Santos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 10:44
Processo nº 0806359-51.2025.8.19.0001
Rosa Maria Albaine Farias
Banco Bradesco SA
Advogado: Fagner Augusto Cardoso dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 09:30
Processo nº 0072507-27.2019.8.19.0021
Janaina Gomes de Medeiros
Via Varejo S/A
Advogado: Felipe da Silva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2019 00:00
Processo nº 0001713-53.2017.8.19.0052
Adilecio Silva Farias
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jorge Americo de Abreu Guarinello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2017 00:00