TJRJ - 0833482-19.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:25
Juntada de carta
-
15/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0833482-19.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EXATO RESIDENCIAL RÉU: LIVING ABAETE EMPREEND IMOB LTDA, CYRELA EMPR IMOB COML IMP E EXP LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC 1) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) objetivando que as Rés sejam compelidas a proceder com a intervenção imediata para correção de todos os vícios construtivos presentes no condomínio Autor, de acordo com os laudos apresentados em anexo, podendo ainda a Ré, apresentar projeto, a ser devidamente aprovado pelo Condomínio Autor, que deverá estar em conformidade com todas as condicionantes legais técnicos vigentes.
Relata a parte autora que é um condomínio edilício, recentemente instalado, cuja construção e incorporação foram empreendidas pelas Rés possuindo 235 unidades autônomas residenciais, divididas em 02 blocos distintos, tendo a instalação do condomínio ocorrido no dia 10/12/2019.
Após a instalação do empreendimento, inúmeros vícios de construção foram detectados e, consequentemente, muitas reclamações foram feitas por moradores junto à administração condominial, bem como pela representante do Condomínio Autor perante as Rés, que, até então, não logrou solucionar os percalços que afetam a estrutura, aparência, segurança e bom funcionamento das áreas condominiais.
Com o objetivo de fundamentar os problemas relacionados a qualidade de entrega das obras civis e instalações foi realizada vistoria pela empresa CONSTRUENG ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES Ltda., pelo Sr.
Edson Celio Ferreira, Engenheiro Civil / Eletrotécnico, com registro Profissional no CREA/RJ Nº: 1995121206, que apontou os seguintes vícios construtivos e traz aseguinte conclusão, sendo recomendada a imediata correção: PRINCIPAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS NO RELATÓRIO: – Portaria dos Blocos: Cobertura metálica de entrada dos blocos com vidro 3mm, apresentando risco grave de acidente ou morte por queda de objetos. – Sistema de Pressurização aos Apartamentos Superiores: Ausência de dois conjuntos de bombas de pressurização para os pavimentos superiores.
Tubulação em passagem de estrutura sem utilização de tubo camisa.
Falta de impermeabilização adequada nas áreas de shafthidráulico. – Sistemas de Gás Natural: Tubulação de rede de gás natural não suportada adequadamente e próxima das estruturas, aumentando o risco de rompimento. – Sistema de Distribuição Elétrica: Instalação de eletrocalha e eletrodutos em área de lixeira, oferecendo risco de energização.
Subdimensionamento de contator em quadro elétrico, causando queima do equipamento.
Utilização de tubulações hidráulicas como caixa de passagem do sistema elétrico de iluminação da área externa.
Caixas de força com condutores submersos devido à ausência de rede de drenagem. – Sistema Gerador de Emergência: Projeto exclui o sistema de exaustão mecânica, podendo causar risco de morte aos moradores em caso de incêndio. – Sistema de Bombas da Piscina: Tampa de acesso à casa de bombas de piscina em concreto, dificultando o içamento e operação de acesso.
Falta de identificação e marcação das tubulações com o sentido de fluxo.
Filtro apoiado diretamente no piso, sem base flexível, causando oxidação e manutenção prematura.
Ausência de dispositivo antivibratóriona base da bomba de recalque do sistema da piscina. – Sistema Hidráulico – Castelo D’Água: Tubulação de recalque do Castelo D’Água sem apoio correto, dificultando futuras manutenções. 2) A tutela de urgência pode ser concedida antecipadamente quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ('fumus boni iuris') e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora').
Os documentos que acompanham a inicial autorizam o deferimento da antecipação de tutela, em especial o Laudo Técnico de ID 163575736, elaborado por empresa de engenhariacivilcontratadapela autora, constatando os vícios e falhas construtivas no imóvel do Condomínio Autor, cuja construção foi realizada pelas rés.
No que tange ao 'periculum in mora', há de se destacar que a demora na execução do reparo no imóvel da autora poderá acarretar sérios prejuízos ao imóvel e risco de danos asaúde dos moradores que lá residem, conforme detalhadamente descrito no laudo. 3) Isto posto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, providenciem, no prazo de 30 dias, os reparos necessários no imóvel do Condomínio conforme descritos no Laudo de ID 163575736, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitados a 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4) Considerando que a parte autora já manifestou seu desinteresse na realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designá-la.
CITEM-SE e INTIMEM-SE, o1º e 2º réuspor OJA e o 3º Réu via Portal.
Contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
16/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013662-73.2014.8.19.0054
Edson Jose Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2014 00:00
Processo nº 0804230-37.2025.8.19.0207
Flavio Ximenes Botelho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Guilherme Lucas Queiroz Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 14:15
Processo nº 0830587-90.2025.8.19.0001
Bianca Pereira de Lima
Jose Silvestre Borges da Silva Pereira
Advogado: Jose Pierre Pinheiro Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 13:07
Processo nº 0828507-45.2024.8.19.0210
Renata Regina dos Santos Mendes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Joao Maria Bento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 00:41
Processo nº 0802075-33.2025.8.19.0087
Banco do Brasil S. A.
A C Moda Fashion Confeccao e Comercio De...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 14:26