TJRJ - 0827272-49.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:08
Desentranhado o documento
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02/09/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HELUANA SILVA DE MORAIS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA BRASIL PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HELUANA SILVA DE MORAIS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827272-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA GONCALVES AGUIAR RÉU: ANTONIA BRASIL PINHEIRO, HELUANA SILVA DE MORAIS 1) Nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, observando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, RETIFICO-O, de ofício, para R$ 22.550,00 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta oitenta reais), posto que deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos constantes da inicial, incluindo o percentual de honorários advocatícios pretendidos, conforme o disposto no mencionado artigo 292, inciso VI, do CPC.
Anote-se. 2) DEFIRO a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 3) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) objetivando que as rés procedam ao reparo no imóvel da autora localizado na Estrada Adhemar Bebiano, 4.035, bloco C/202, Engenho da Rainha, a fim de cessar os vazamentos oriundos do apartamento das rés.
Relata a autora que é proprietária do Imóvel localizado na Estrada Adhemar Bebiano, 4.035, bloco C/202, Engenho da Rainha, nesta cidade, e que no local residem seu irmão mais novo, esposa e filho de quatro anos.
Ocorre que na unidade de cima (apto 302) está ocorrendo um vazamento no banheiro desde o início do ano de 2023.
Em todos os contatos, a princípio amigáveis, a inquilina Sra.
Heluana se limitava a informar que estava colocando rejunte diferenciado para sanar o problema o que não estava funcionando.
Infelizmente, o problema persistiu e o relacionamento passou a ser pouco amistoso, fazendo com que em 20/10/2023, a Autora enviasse uma notificação extrajudicial à Inquilina e à Imobiliária que administra o imóvel.
Em contranotificação o Administrador do imóvel, Dr.
Jairo da Silva Rhaminusia, OAB/RJ 23.779, informou que tratava-se de responsabilidade do inquilina o seu reparo, o que até a presente data não ocorreu.
Informa que foram feitos vários serviços (supostamente) entretanto persiste o vazamento como pode ser verificado nas fotos anexadas aos autos.
A Autora já liberou que o reparo seja feito por seu apartamento, evitando maiores danos ao apto. 302, já foi removido o rebaixamento de PVC do banheiro onde os lustres e a estrutura ficaram enferrujadas e mesmo assim o reparo não foi feito, ficando o banheiro com péssima aparência estética.
Diante o extenso vazamento, toda a estrutura do rebaixamento está enferrujada, assim como as luminárias, e ainda o armário do banheiro que também se estragou.
Destaca que não se sabe a origem da água (vaso sanitário, lavatório, chuveiro), o fato é que no mês de agosto o irmão da Autora (reside no local) ficou internado por quatro dias por causas desconhecidas supostamente por infecção por água com sintomas de diarreia líquida, náuseas, vomito, hipertenso, sudoreico e taquicárdico, assim como também o seu filho vive tendo problemas gastrointestinais. 4) Os documentos que acompanham a inicial autorizam o deferimento da antecipação de tutela, em especial as fotografias de índex n.º 150248512/150248522 que confirmam a ocorrência das infiltrações no imóvel da autora, oriundas do imóvel das Rés (unidade 302).
Já com relação ao PERICULUM IN MORA, há de se destacar que a demora na execução do reparo no imóvel poderá acarretar sérios prejuízos ao imóvel e danos à saúde da autora e de sua família. 5) Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO que as Rés procedam à realização dos reparos necessários no imóvel, a fim de cessar as infiltrações e danos relatados na exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo, em caso de descumprimento. 6) Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
Cite-se e intime-se a ré, por OJA.
Contestação no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
16/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA GONCALVES AGUIAR - CPF: *26.***.*92-35 (AUTOR).
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16/05/2025 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES AGUIAR em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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