TJRJ - 0806037-45.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:17
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 19:16
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806037-45.2023.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0806037-45.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00016605 APELANTE: TATIANE ABREU DA PAIXAO SILVA ADVOGADO: ANDERSON BAHIA DA SILVA OAB/RJ-235726 ADVOGADO: SIMONE SILVA DE CARVALHO OAB/RJ-238167 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
NULIDADE.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, pretendendo a procedência do pedido para cancelamento do TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica e do débito dele decorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controvérsia que reside na: (i) regularidade da cobrança a título de recuperação de consumo em razão do TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica; e (ii) existência de dano moral a exigir reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Termo de Ocorrência de Inspeção ¿ TOI, por si só, não prova a alegada irregularidade.
Concessionária ré que deixou de realizar a imprescindível perícia, prova apta a comprovar a fraude aferida na inspeção e, por conseguinte, demonstrar a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI, uma vez que o referido termo consiste em prova unilateral e, por isso, não goza de presunção de legitimidade.4.
Comprovada a ilegalidade do TOI, deve-se reconhecer sua nulidade, sendo as cobranças relativas à recuperação de consumo não faturado indevidas, impondo-se o cancelamento dessas faturas.5.
Dano moral inconteste.
Conduta da concessionária que se mostrou abusiva e indevida, ao impor à consumidora um ônus sem qualquer embasamento legal.
As medidas adotadas pela concessionária configuram cerceamento de defesa, comprometem o devido processo legal e implicam afronta à dignidade.6.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor que se fixa em R$ 5.000,00, atendido o critério da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1.
Conduta abusiva e indevida da concessionária de energia elétrica ao impor à consumidora um ônus sem qualquer embasamento legal enseja reparação por morais. 2.
A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
I, 489, inc.
IV, 1.013, 1014 e 1.025; Resolução ANEEL nº 414/2010, art.129; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 89, 254 e 256 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA PELO APDO A DRA.
NATÁLIA SANT'ANA -
15/05/2025 13:09
Documento
-
15/05/2025 12:12
Conclusão
-
14/05/2025 13:30
Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 18:17
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 19:05
Documento
-
27/02/2025 19:02
Retirada de pauta
-
17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 15:56
Inclusão em pauta
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29/01/2025 14:21
Remessa
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22/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 13:04
Conclusão
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15/01/2025 13:00
Distribuição
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15/01/2025 12:12
Remessa
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14/01/2025 19:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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