TJRJ - 0949917-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949917-52.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR DOS SANTOS RÉU: TIM S A Os embargos de declaração são tempestivos, devendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito.
Os embargos declaratórios ID 173384718 foram opostos em face da sentença de ID 173336553, que condenou a ré a indenizar o autor na quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente da publicação da sentença e juros de mora a contar da citação.
No caso, o embargante aponta suposta contradição da decisão com a fundamentação e, a partir disso, requer a condenação da embargada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Com efeito, os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se refere, assumindo caráter infringente em situações excepcionais, determinantes de modificação do julgado por força de conserto de existentes omissões, contradições ou obscuridades.
Destarte, CONFIRO EFEITOS INFRINGENTES aos embargos de declaração de ID 173384718.
Certamente, a fundamentação da sentença mencionou, expressamente, que a verba indenizatória, pelo dano moral sofrido pelo autor, seria fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que seria mais adequado e proporcional ao evento, de acordo com o princípio da razoabilidade, com o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto, com as reclamações efetuadas pelo autor antes da distribuição do processo, com a essencialidade do serviço e com as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ACOLHO os embargos declaratórios de ID 173384718 para, sanando a contradição e erro material apontado pela parte autora, determinar que o dispositivo da sentença de ID 173336553 passe a possuir os seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC para determinar que a ré restabeleça o serviço de internet conforme o plano contratado pelo autor, Tim Black A Light 5 0, na linha de telefonia móvel número (21) 99884-7477no prazo de cinco dias, sob pena diária de multa de R$ 100,00 limitada ao valor da causa, em caso de descumprimento.
Condeno ainda a ré a indenizar o autor na quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente da publicação da sentença e juros de mora a contar da citação, haja vista a frustração de sua legítima expectativa em utilizar o serviço efetivamente contratado, além da perda do tempo útil em realizar reclamações, sem lograr êxito, fatos capazes de violar sua personalidade, extrapolando a esfera do mero aborrecimento.
Os demais termos da sentença permanecem como lançados, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma outra hipótese prevista no art. 1022 do CPC, sendo certo que o inconformismo quanto ao teor da sentença deverá ser manifestado pela via processual própria.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
14/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949917-52.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR DOS SANTOS RÉU: TIM S A Ao embargado, no prazo de 05 dias.
Após decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão dos embargos de declaração opostos pelo autor em ID 173384718.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de TIM S A em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VITOR DOS SANTOS - CPF: *50.***.*86-00 (AUTOR).
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07/12/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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