TJRJ - 0845754-24.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CEDAE em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. - 
                                            
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0845754-24.2024.8.19.0021 - Distribuído em02/09/2024 14:31:17 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: VIVIANE DO CARMO SIQUEIRA RÉU: CEDAE 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado; 3.
Quanto ao pedido liminar, verifico que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Assim, diante dos documentos apresentados, neste juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar merece ser deferido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré retireo nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do objeto da demanda, no prazo de 48 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multadiária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)para hipótese de descumprimento.
Sem prejuízo, oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito para que procedam a exclusão do nome da autora daqueles cadastros no prazo de 48 horas. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:47
Outras Decisões
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30/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA RAMOS MENDITTE em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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