TJRJ - 0817172-69.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA BARROS em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817172-69.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALMEIDA BARROS RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PATRICIA ALMEIDA BARROS ajuizou ação indenizatória em face de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega ter suportado dano moral após sofrer brusca redução de limite de crédito sem prévio aviso.
Informa que seu crédito era no montante de R$ 13.300,00, com crédito disponível de R$ 8.578,28, tendo sido reduzido para R$ 6.650,00, com crédito disponível de R$ 242,87.
Que estava acompanhada de sua filha, genro e neta quando teve o negado a autorização de crédito quando tentava fechar uma festa para depois de 02/10/2023, sofrendo dano moral.
Pugnam pelo pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 66862679 – 66863999, aditados no id 71891340 - 71894395 e 74276830 – 74276830.
Deferida a gratuidade, no id 106919402.
Contestação no id 113081083, onde o Réu sustenta a legalidade da alteração do limite de crédito da demandante, refutando a veracidade das alegações autorais.
Que a autora foi previamente avisada, através do app e SMS, acerca da alteração do limite de crédito ocorrida em 27/06/2023.
Que o limite foi majorado em 23/02/2024 para R$ 8650,00.
Contudo, com relação as alegações de recusas de crédito, a Ré constatou que do dia 01/06/2023 até o presente momento tiveram as seguintes negativas por falta de limite (insulfficient funds) ou o valor requerido ultrapassou o permitido na modalidade contacltless.
Que foi negada a transação de R$ 865,00 em 12/06/2023, porque ultrapassado o limite.
Ao final, pugna pela improcedência da lide, diante da ausência de ilícito.
Com a peça, vieram os documentos de id 113081086 – 113083862.
Réplica, no id 113167568.
Instadas, falam em provas, no id 147391232 e 148602947.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 193149372.
RELATADO.
DECIDO.
A parte autora alega ter suportado danos morais decorrentes da redução de limite de crédito sem prévio aviso.
Em outro vértice, o réu sustenta a ausência de ilícito, não havendo causa apta para ensejar o pedido indenizatório.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput , do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma.
Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação do serviço quando da redução do limite de crédito do cartão de crédito do demandante, e se, de tal conduta, resultou em dano moral.
In casu, cumpre destacar que a Instituição Financeira não nega a redução do limite de crédito, apenas, aduz pela liberalidade de fornecer crédito, firmado pelo princípio da autonomia da vontade.
Frisa que a demandante foi previamente cientificada acerca da redução do limite debatido.
Compulsando os autos, é possível observar que, de fato, as provas corroboram a tese defensiva, já merecendo relevo o histórico de faturamento da autora, que denotam que a autora realizava os pagamentos com impontualidade. É cediço que a imposição de limite ao uso do cartão de crédito ou débito pelos bancos constitui forma de garantir a segurança dos clientes, mas, em obediência aos princípios da transparência e da informação, os bancos têm o dever de prestar as informações de forma clara, precisa e antecipada aos correntistas, justamente para permitir que possam se organizar e evitar tais tipos de ocorrência.
Em situações como essa, é evidente que o consumidor é surpreendido, contando com limite prévio de crédito, tendo suas compras e operações financeiras recusadas, sem saber a razão.
Contudo, na hipótese retratada nos autos, não se mostra verossímil a ausência de prévia comunicação da autora porquanto estava inadimplente com o pagamento da fatura vencida em 13/05/2025. É o que se depreende da fatura vencida em 13/06/2023, constante de id 66863978, já que não registra o pagamento da fatura anterior, vencida em 05/2023, de modo que foi acrescido os encargos de mora no montante de R$ 251,63.
Registre-se, ainda, que a demandante somente manifestou interesse em aderir às propostas de parcelamento da dívida nas faturas seguintes, conforme se infere de id 113081098 - Pág. 10-14, aderido no id 13/11/2023 e 13/12/2023, fato que motivou a majoração do limite.
Pontue-se que nada foi comprovado acerca do suposto constrangimento público.
Não há indicação de data do fato e sequer acostado aos autos o suposto contrato de prestação de serviços, de modo que não restou possível aferir se a demandante de fato possuía limite disponível e suficiente para o cumprimento da obrigação.
Como se não bastasse, a demandante não trouxe qualquer prova no sentido de que tenha sofrido negativa de autorização para compra naquele fatídico dia, seja documental, seja testemunhal.
Enfim, se a demandante estava inadimplente com o pagamento da fatura vencida em 13/06/2023, não aceitou nenhuma das propostas de parcelamento e, sobretudo, não sendo crível que tenha sido surpreendida com a redução de limite.
Neste cenário, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual, impõe-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a demandanteno pagamento das despesas processuais, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios ante a revelia decretada.
Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
07/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0817172-69.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALMEIDA BARROS RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
16/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA ALMEIDA BARROS - CPF: *83.***.*32-11 (AUTOR).
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22/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 02:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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