TJRJ - 0837026-24.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:57
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2024 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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08/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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06/12/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 10:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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06/12/2024 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837026-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENES GOMES DE OLIVEIRA LUNA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada parareligação da energia elétrica.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutelapara que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, noprazo de 48 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 , inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendoas anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3) Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
31/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 10:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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29/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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