TJRJ - 0826363-81.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:50
Juntada de petição
-
20/05/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 06:52
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 09:53
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:00
Juntada de petição
-
10/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
-
10/12/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:03
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0826363-81.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE CRISTINA DO PRADO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada por meio do qual pretende a parte autora que seja determinado à ré que providencie a exclusão do apontamento negativo do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No caso em comento, em que pesem os alegados constrangimentos suportados pela parte autora, o fato é que, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado prático do processo, previstos no art. 300 do CPC, não vislumbrados no caso concreto.
Assim, a tese sustentada na inicial deverá ser analisada à luz dos argumentos trazidos por ambas as partes litigantes, após a regular formação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, com base nos termos do art. 370, do CPC, oficie-se ao SPC e ao SERASA, solicitando o histórico de eventuais apontamentos havidos em nome e CPF da parte autora, nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo, ainda, urgência na resposta. 2) Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 10 dias, um comprovante de residência nesta comarca, em seu nome, COM DATA INFERIOR A TRÊS MESES, como determina o Enunciado nº 02/2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, podendo ser fatura de cartão de crédito, de linha de telefonia móvel ou de lojas comerciais, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de outubro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
09/11/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 00:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 00:48
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:48
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
30/10/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826331-76.2024.8.19.0054
Renata de Oliveira Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:06
Processo nº 0837480-68.2023.8.19.0001
Manoel Lopes dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 17:36
Processo nº 0808048-32.2024.8.19.0045
Parque Reserva Porto Real
Ana Barbara de Almeida Carneiro
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 17:24
Processo nº 0801066-02.2024.8.19.0045
Aliomar Balieiro Diniz
Nathalia da Silva Oliveira
Advogado: Luis Alexandre Diniz Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 09:41
Processo nº 0817897-35.2023.8.19.0054
Nelcimara da Silva Carvalho
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Carolina Nascimento Campanario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 15:39