TJRJ - 0083084-13.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:30
Conclusão
-
23/08/2025 11:04
Juntada de petição
-
20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:08
Evolução de Classe Processual
-
20/08/2025 13:08
Petição
-
18/08/2025 13:12
Conclusão
-
18/08/2025 13:12
Outras Decisões
-
14/08/2025 20:17
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico o Trânsito em Julgado da sentença. -
04/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:00
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
/r/n Trata-se de Ação de Cobrança movida por REGINA CERES AMARAL RIBEIRO em face de JAIME REZENDE ROCHA decorrente de débito de relação de locação imobiliária inadimplido pelo réu, que deixou de efetuar os pagamentos dos alugueres e encargo de locação (cota condominial) nos meses de abril e maio de 2022, no valor de R$ 720,00 cada mês, que acrescido da multa contratual de R$ 1.300,00, totaliza o débito de R$ 2.740,00 (fls. 37/41)./r/r/n/n A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/27./r/r/n/n Emenda da inicial convolando a execução em ação de conhecimento, fls. 36./r/r/n/n Despacho de conteúdo positivo, fls. 46./r/r/n/n Diante da dificuldade de localização do réu, foi deferida a citação por edital, fls. 175./r/r/n/n Termo de afirmação de ausência, fls. 164./r/r/n/n Edital de citação, fls. 166./r/r/n/n Decisão decretando a revelia e nomeando curador especial ao réu, fls. 175./r/r/n/n Contestação da curadoria especial suscitando preliminar de nulidade da citação, e no mérito, contesta pela negativa geral, fls. 185/187. /r/r/n/n Réplica, fls. 193./r/r/n/n Diante da manifestação das partes de não ter mais provas a produzir, os autos vieram-me conclusos para sentença./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/n Cuida-se de ação de cobrança decorrente da inadimplência do réu ao pagamento dos alugueres e cota condominial dos meses de abril e maio de 2022./r/r/n/n Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação por Edital, eis que ausente qualquer vício que tenha maculado a constituição válida e regular da citação editalícia, eis que preenchidos todos os requisitos legais para o ato citatório fictício. /r/r/n/n Dispõe o art. 256 do CPC./r/r/n/r/n/n Art. 256.
A citação por edital será feita: /r/n(..)/r/nII - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; /r/n(..)/r/n§ 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua/r/nlocalização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos/r/ncadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos . /r/r/n/r/n/n Em consonância com esse dispositivo legal, dispõe a Súmula 292 do TJERJ que a citação por edital prescinde da expedição de ofícios, e para sua realização exige-se tão somente certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e que se tenha precedido de pesquisa de endereço nos sistemas do Tribunal de Justiça./r/r/n/r/n/nSúmula nº 292 do TEJERJ/r/n Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. /r/r/n/r/n/n Com isso, para a validade da citação por edital, é indispensável a tentativa frustrada de citação no endereço indicado na inicial, bem como que sejam realizadas diligências junto aos órgãos públicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem sucesso./r/r/n/n No caso em epígrafe, todas as tentativas de citação foram negativas, e após, foram realizadas diligências junto aos diversos sistemas de órgãos públicos e privados conveniados ao Tribunal de Justiça, no entanto, os endereços informados são aqueles mesmos que já foram diligenciados./r/r/n/n Nesse giro, vislumbra-se que a citação por edital foi válida e regular, sem nenhum vício que inquinasse o ato, na medida em que o réu não foi encontrado para citação pessoal, e após busca de endereço nos sistemas informatizados do TJ, constatou-se que se encontra em local ignorado.
Portanto, presentes os requisitos de validade da citação elencados no art. 256, II, e §3º do CPC./r/r/n/n No mérito, conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355 do CPC, inciso II do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, face aos efeitos materiais da revelia estabelecidos no art. 344 do CPC. /r/n /r/n A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no art. 344 do CPC. /r/n /r/n Frise-se que a regra do parágrafo único do art. 341 do CPC que não se aplica do curador especial, refere-se ao ônus da impugnação específica dos fatos.
Como não existe norma restritiva no mesmo sentido em relação aos efeitos materiais da revelia, tenho que o pedido se apoia em prova documental inequívoca (fls. 24), que revela a relação jurídica mantida entre as partes./r/r/n/n Assim, entendo que existem elementos de prova que militam em favor da parte autora, sem que tenha sido contestado diretamente pelo réu, ou mesmo apresentado motivos jurídicos impeditivo à pretensão deduzida. /r/n /r/n Com efeito, não há como obstar a pretensão autoral./r/n /r/n Por força do art. 395 do C.C., o débito deve ser atualizado, de modo a compensar os prejuízos financeiros que sua inadimplência gerou, a fim de evitar o comprometimento do conteúdo econômico devido em razão das perdas inflacionárias./r/r/n/n Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. /r/r/n/n Por força do art. 397 do C.C., a mora do réu se deu desde o vencimento da obrigação sem o devido pagamento.
Assim, a atualização do fator monetário deve se dar com correção monetária (Súmula 562 do STF), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescido de juros legais, à luz do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, tudo com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, desde a data da citação, com esteio no art. 405 do C.C. e 240 do CPC./r/r/n/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.740,00, corrigido monetariamente desde a data de cada vencimento, com base no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da data da citação, com esteio no art. 405 do Código Civil./r/r/n/n Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em R$ 850,00, à luz do §8º do art. 85 do CPC./r/r/n/n Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n P.I. -
13/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:35
Conclusão
-
07/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:31
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 01:14
Juntada de petição
-
10/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:50
Conclusão
-
29/01/2025 16:01
Juntada de petição
-
29/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:52
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:51
Juntada de petição
-
11/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 16:29
Juntada de petição
-
25/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:07
Conclusão
-
17/10/2024 14:07
Decretada a revelia
-
11/10/2024 12:41
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:57
Conclusão
-
09/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 14:40
Juntada de documento
-
22/08/2024 12:45
Expedição de documento
-
21/08/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:19
Conclusão
-
19/08/2024 12:19
Outras Decisões
-
17/08/2024 17:03
Juntada de petição
-
04/07/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 04:52
Documento
-
06/06/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:08
Conclusão
-
26/01/2024 14:01
Juntada de petição
-
26/01/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 05:43
Documento
-
15/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 16:49
Juntada de petição
-
19/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:36
Conclusão
-
30/09/2023 18:21
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:37
Conclusão
-
05/09/2023 17:37
Outras Decisões
-
05/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:22
Juntada de petição
-
31/08/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 04:09
Documento
-
06/07/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:31
Conclusão
-
19/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:00
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:14
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:55
Expedição de documento
-
13/01/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 14:14
Conclusão
-
11/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 16:04
Juntada de petição
-
03/12/2022 01:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 01:36
Documento
-
01/11/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:21
Conclusão
-
04/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 14:42
Juntada de petição
-
29/09/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 03:37
Documento
-
23/08/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:42
Conclusão
-
03/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:53
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:39
Conclusão
-
15/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:01
Juntada de petição
-
05/07/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 10:16
Conclusão
-
13/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 11:21
Retificação de Classe Processual
-
27/05/2022 12:05
Conclusão
-
27/05/2022 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2022 00:50
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 17:26
Assistência Judiciária Gratuita
-
13/05/2022 17:26
Conclusão
-
13/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 03:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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