TJRJ - 0807671-58.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2025 08:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0807671-58.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLEI DA COSTA FISCHER RÉU: ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA SA Id. 203723641: Anote-se.
Certificada a tempestividade da apelação, aos apelados.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807671-58.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLEI DA COSTA FISCHER RÉU: ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA SA Trata-se de AÇÃO proposta porCRISLEI DA COSTA FISCHER em face de ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, Narra a inicial, em síntese, que aparte autora alega que, no dia 10 de agosto do ano de 2021, adquiriu junto à rés uma caixa de suco natural da marca “Active Plus” Guaraná e Açaí e prontamente colocou o produto em seu refrigerado.
Acrescenta que, no dia seguinte ao abrir o suco notou um aspecto pastoso em seu paladar, com sabor esquisito.
Prontamente a parte autora terminou de retirar o invólucro laminado do copo, comprovando o aspecto pastoso com demostra nas imagens acostado a exordial.
Ressalta que tal conteúdo lhe causou repulsa, nojo, sudorese e, é claro, criou medo de consumir o restante do alimento, motivo pelo que descartou o copo em consumo, guardou os demais para eventual perícia.
Conclui requerendo: indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Gratuidade de justiça deferida no id. 47964242.
O 1º réu apresentou contestação, id. 62872444, aduzindo, em síntese, a prejudicial de decadência.
E, no mérito, que ao contrário do dito na inicial, esta ré jamais foi procurada pela parte autora visando troca ou restituição, se fosse, certamente o valor seria devolvido ou o produto trocado, à escolha do cliente.
A ré jamais se negaria a fazer valer a Lei, mesmo que nenhuma impropriedade fosse encontrada no alimento, o produto seria trocado ou o valor restituído..
Conclui pela improcedência dos pedidos.
O 2º réu apresentou contestação, id. 64526607, aduzindo, em síntese, a prejudicial de decadência.
E, no mérito, que Outro ponto relevante é a perda de prova provocada pelo Autor em razão de sua demora em trazer ao conhecimento destas Rés o suposto fato.
Como já cediço, já se passaram quase 02 anos da aquisição do produto objeto da presente causa.
Muito embora o Autor explane a sensação de aspecto pastoso no guaraná, não há provas do que seria essa “textura”, e/ou se ela traria prejuízos à saúde e à segurança do consumidor.
Como se pode observar nas fotos juntadas em ID 21911 142, elas apenas mostram uma concentração do produto, inexistindo qualquer elemento que a identifique como sendo defeito na fabricação ou qualquer corpo estranho.
Atenta-se que só seria possível uma constatação verossímil por meio de perícia, mas que nesta oportunidade não seria mais possível em razão do descarte do referido produto pelo Demandante, o qual também não buscou qualquer análise técnica neste sentido à época.
Para tanto, não é incomum o acúmulo concentrado dos ingredientes nas bebidas, até em razão de armazenamento e transporte dos produtos.
Tanto é que as próprias Rés em seu rótulo recomendam agitar a bebida antes de beber.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 88053449.
As partes manifestaram em provas nos ids. 146184911, 146506444 e 158272764. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que aparte autora alega que, no dia 10 de agosto do ano de 2021, adquiriu junto à rés uma caixa de suco natural da marca “Active Plus” Guaraná e Açaí e prontamente colocou o produto em seu refrigerado.
Acrescenta que, no dia seguinte ao abrir o suco notou um aspecto pastoso em seu paladar, com sabor esquisito.
Prontamente a parte autora terminou de retirar o invólucro laminado do copo, comprovando o aspecto pastoso com demostra nas imagens acostado a exordial.
Ressalta que tal conteúdo lhe causou repulsa, nojo, sudorese e, é claro, criou medo de consumir o restante do alimento, motivo pelo que descartou o copo em consumo, guardou os demais para eventual perícia.
Assim, considerando que o produto foi adquirido em 10 de agosto de 2021 e que a parte autora informa que, no dia seguinte, já notou que o mesmo estava impróprio para o consumo, e que, no entanto, a presente ação somente foi ajuizada em 23/06/2022, ou seja após a finalização do prazo decadencial DE 30 DIAS DO ARTIGO 26, I, DO CDC.
Nesse norte é importante esclarecer o que seja FATO e VÍCIO, posto que há diferença fundamental entre a responsabilidade por VICIO do produto e por FATO do produto, especialmente quanto ao prazo para o exercício de ação.
Assim, o defeito configura FATO DO PRODUTO (arts 12 a 17) ” ...quando não oferece a segurança que dele legitimidade se espera, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi colocado em circulação.” (art. 12, § 1°, I a II).
Será considerado VICIADO o produto (arts 18 a 25) que apresente disparidade no que diz respeito à qualidade e a quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e, mais importante, que lhes diminuam o valor (art. 18, caput).
Ora, o fato do produto, é o previsto no art. 12, do CDC, caracterizando-se nos casos em que um produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Aliás, o § 1°, do art. 12, do CDC, traz a definição de quando os produtos são defeituosos, vejamos: 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.
Podemos citar como exemplos, os casos em que os celulares explodem; os freios de um carro não funcionam; uma hélice de um ventilador se solta, etc.
Já o vício no produto, caracteriza-se quando os produtos apresentam qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e que lhes diminuam o valor.
Para o doutrinador Rizzatto Nunes, vício do produto pode ser conceituado da seguinte forma: São considerados vícios, as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição.
Editora Saraiva: São Paulo. 2009.
Página 180).
Portanto, podemos concluir que a diferença básica entre o fato do produto e o vício do produto está na lesividade para com o consumidor, no primeiro caso, o produto oferece risco à segurança do consumidor, trazendo lesividade à saúde, estética, e até mesmo a vida do adquirente.
Já no segundo caso, existe a perda da qualidade do produto, em que irá apenas lhe diminuir o valor e/ou não cumprir aos fins a que se destinam, porém, não irão oferecer riscos ao próprio consumidor.
No caso de vício aparente e de fácil constatação, o prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamação tem início com a efetiva entrega do produto.
Tratando-se de produto não durável - que se esgota no primeiro uso ou logo após - o prazo é de 30 dias (artigo 26, I, do CDC).
Portanto,Nestes casos, podemos trazer os seguintes exemplos, um liquidificador que não gira; uma televisão sem som; mancha em uma roupa; um produto embalado como sendo de 1 kg, mas que somente pesa 800gr, etc.
Portanto, podemos concluir que a diferença básica entre o fato do produto e o vício do produto está na lesividade para com o consumidor, no primeiro caso, o produto oferece risco à segurança do consumidor, trazendo lesividade à saúde, estética, e até mesmo a vida do adquirente.
Já no segundo caso, existe a perda da qualidade do produto, em que irá apenas lhe diminuir o valor e/ou não cumprir aos fins a que se destinam, porém, não irão oferecer riscos ao próprio consumidor.
No caso de vício aparente e de fácil constatação, o prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamação tem início com a efetiva entrega do produto.
Tratando-se de produto não durável - que se esgota no primeiro uso ou logo após - o prazo é de 30 dias (artigo 26, I, do CDC).
Portanto, forçoso concluir pela decadência do direito do autor ao ressarcimento por danos materiais.
Ainda que tenha havido a decadência do direito do autor de pretender reparação por danos materiais, cabe a análise do pedido de danos morais, o qual se submete ao artigo 27 do CDC.
Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ofenda os direitos que integram a personalidade, que se presume, por se tratar de algo que integra o patrimônio jurídico psicológico do lesado.
No caso em exame, e não há nada nos autos que comprove a tentativa de contato com os réus; a negativa da troca, tampouco o alegado mau atendimento prestado pelos prepostos do supermercado réu.
Ressalte-se que, em que pese o autor argumente que experimentou o produto, informa que o mesmo lhe causou repulsa, nojo, sudorese e, é claro, criou medo de consumir o restante do alimento, motivo pelo que descartou o copo em consumo, guardou os demais para eventual perícia.
Destaque que, não qualquer prova nos autos de que o autor tenha passado mal em razão da ingestão do produto.
Ademais, em razão do lapso temporal entre a aquisição do produto e ajuizamento da presente, inviabilizou a realização da prova oral, na forma requerida pela parte ré, o que sem sombra de dúvida, prejudica o seu direito de defesa.
Nesse passo, cumpre consignar o entendimento da Súmula, 383, do TJRJ.
Veja-se: "A aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0045782- 69.2016.8.19.0000 - Julgamento em 09/10/2017-Relator: Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira.
Votação por maioria.
O aborrecimento e impasses ocasionados pela aquisição de mercadoria imprópria para consumo não são capazes de originar o ônus indenizatório, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não se comprovou, na hipótese.
Desse modo, trata-se de dano hipotético, não sendo o mesmo indenizável.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral." (cf.
AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.179.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
INGESTÃO.
REEXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL EXISTENTE. 1.
Inexiste dano moral quando não ocorre a ingestão de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, situação que não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar. 2.
Rever os elementos que levaram as instâncias ordinárias a concluir que houve a ingestão de alimento impróprio para consumo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 662.222/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 4/9/2015.) 0013415-16.2021.8.19.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA 1ª Ementa Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 10/03/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM ERRO DE FATO, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CPC.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO.
AUTORA QUE ALEGA A VENDA, PELA DEMANDADA, DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, QUE TERIA CAUSADO EFEITOS DELETÉRIOS À SUA SAÚDE E DE SEU FILHO.
SUSTENTA EQUÍVOCO PERPETRADO PELO ÓRGÃO JULGADOR DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, AO CONSIDERAR QUE O ATENDIMENTO EM UNIDADE MÉDICA TERIA OCORRIDO ANTES DA COMPRA DO SUPOSTO BOLO CONTAMINADO.
DENOTA-SE, CONTUDO, QUE A AUTORA NÃO TRAZ FUNDAMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE, TAMPOUCO A COISA JULGADA, CERTO QUE A NOTA FISCAL ACOSTADA AOS AUTOS (INDEX 000020) REVELA A COMPRA DO BOLO EM 24/01/2018, TENDO O ATENDIMENTO NA UPA OCORRIDO EM 23/01/2018.
INCONSISTÊNCIAS QUE A DEMANDANTE NÃO LOGROU DIRIMIR.
VERIFICA-SE, ASSIM, QUE OS FATOS RESTARAM DETIDAMENTE ANALISADOS NA SENTENÇA RESCINDENDA.
ADEMAIS, RESSALVA-SE QUE O ERRO DE FATO QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA DEVE SER AQUELE VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS, ISTO É, DE PLANO, O QUE INDUBITAVELMENTE NÃO SE DÁ.
AÇÃO RESCISÓRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJRJ E ARTIGOS 330, §1º, III E 485, I, DO CPC.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 10/03/2021 - Data de Publicação: 11/03/2021 (*) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO HIPOTÉTICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- In casu, sustenta o autor que, no dia 13/07/2017, adquiriu um frango congelado no estabelecimento réu e que, ao chegar em sua residência, verificou que a mercadoria estava apodrecida, mesmo dentro do prazo de validade.
Afirma que, no dia seguinte, encaminhou o produto à vigilância sanitária e que realizou um Boletim de Ocorrência junto a 93ª DP.
Requer indenização por danos morais; 2- No caso em análise, o autor logrou êxito em comprovar, minimamente, suas alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC/15, haja vista o protocolo de reclamação junto à vigilância sanitária e o boletem de ocorrência realizado; 3- Entendimento desta Egrégia Câmara é no sentido de que, não tendo ocorrido o consumo do produto, estamos diante de um dano hipotético, não sendo o mesmo indenizável; 4- Em que pese tratar-se de relação de consumo, na qual deve ser resguardada a segurança e a saúde dos consumidores, deve prevalecer o entendimento de que é indevida indenização se da conduta ilícita da ré não resulta nenhuma lesão concreta; 5- Manutenção da sentença; 6- Sentença que se mantém; 7- Precedentes: REsp nº 1.768.009; 0031594-65.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0009354-81.2009.8.19.0211 - APELAÇÃO Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 30/07/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0012617-12.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 10/09/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 8- Recurso conhecido e desprovido. (0019461-56.2017.8.19.0066 – APELAÇÃO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 11/11/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2023 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (RÉU).
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA REGUFE em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:52
Outras Decisões
-
08/02/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA REGUFE em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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