TJRJ - 0812241-53.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812241-53.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANNA DE ALMEIDA LOPES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cuida-se de ação proposta por THAYANNA DE ALMEIDA LOPESem face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réureative o plano contratado.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, indenização por danos moraisno valor de R$15.000,00 (quinzemil reais).
A autora relata que permaneceu vinculada ao plano de saúde empresarial fornecido pela ré, mesmo após seu desligamento da empresa em que trabalhava, arcando com os custos relativos à manutenção do referido plano.
Contudo, em 01/05/2023, seu cônjuge, dependente do plano, buscou atendimento em um hospital, mas, em razão de atraso no pagamento das mensalidades por 20 dias, teve o plano de saúde suspenso.
Diante disso, a autora entrou em contato com a empresa, sendo orientada a efetuar o pagamento pendente e a enviar o comprovante por e-mail, a fim de regularizar a situação.
No dia seguinte, a autora retornou à emergência hospitalar, onde seu cônjuge se encontrava em estado crítico, uma vez que havia recebido a pulseira vermelha.
No entanto, foi informada pelos atendentes do hospital que o plano ainda permanecia suspenso.
Novamente, entrou em contato com a empresa, sendo-lhe informado que a regularização da situação ocorreria em até cinco dias úteis, momento em que o plano de saúde estaria novamente disponível para utilização.
Tendo o feito sido distribuído, o juízo deferiu a gratuidade de justiça, econcedeu a tutela de urgência incidente antecipada para que o réu reative o plano da parte autora e de seu dependente(ID 58472117).
O réu opôs embargos declaratórios, alegando omissão na decisão, uma vez que esta não abordou a questão da suspensão do plano de saúde em razão da falta de pagamento.
Diante disso, sustenta que a tutela concedida deve ser revogada(ID 59087300).
Em sua contestação, o réu alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, pois o plano de saúde já estava ativo no momento da propositura da ação.
No mérito, sustenta que o plano foi suspenso em razão da falta de pagamento, destacando que tal suspensão está prevista como cláusula contratual, a qual estabelece que, em caso de atraso superior a cinco dias no pagamento, o plano será suspenso.
Afirma, ainda, que atuou dentro dos limites estabelecidos pelo contrato.
Por fim, defende a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova (ID 61846951).
Em réplica à contestação, a autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial, enfatizando que efetuou o pagamento no dia 02/05 e até a propositura da ação não conseguiu o atendimento pretendido.
Destacou, ainda, o constrangimento sofrido com o marido ao ter, por duas vezes, o atendimento negado em razão da falta de pagamento.A autora afirma que foi informada pela atendente de que o plano seria restabelecido no prazo de cinco dias úteis.
No entanto, sustenta que a suspensão do plano não poderia ter ocorrido, uma vez que o prazo legal para a suspensão, em casos de inadimplência, é de 60 dias, conforme a legislação aplicável.Por fim, reafirmou o pedido de condenação por danos moraise de inversão do ônus da prova(ID 98910602).
O juízo recebeu os embargos declaratório, contudo, os rejeitou, eis que não identificadosos vícios constantes no art. 1.022 do CPC (ID 155236249).
Intimadas para indicar as provas que desejavam produzir, as partes informam não haver novas provas(ID 155236249 e 157208936).
Em decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova e determinada nova intimação da ré para se manifestar em provas (ID 180644504).
Novamente intimada, a ré informa que não tem outras provas a produzir(ID 184046139). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, passo à análise dasquestões suscitadas pela parte ré, relativas à carência da ação, a qualnão merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito exige a ausência de interesse processual ou a perda superveniente do objeto.
No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora envidou diversos esforços para resolver administrativamente a controvérsia, conforme demonstram os protocolos de atendimento anexados à petição inicial, evidenciando, assim, o interesse de agir.
Ainda que a requerida tenha procedido areativação do plano, permanece a controvérsia quanto à legalidade dasuspensão.
Talquestãose mantematuale relevante, não havendo que se falar em perda de objeto.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cabível e útil a atuação jurisdicional no caso em tela.
Inexistem, portanto, fundamentos que justifiquem o acolhimento da preliminar, razão pela qual a rejeito.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivandoa reativação do plano, sob a justificativa de que o atraso de 20 dias no pagamento não justificaria a suspensão.
Observa-se que se aplicao Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme disposto pela Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ocontratante é a parte mais vulnerável da relação jurídica, estandoem jogo, no presente caso, direitos personalíssimos, como a dignidade humana, sendo necessário que isso sirva de norte para a interpretação do exposto.
A ré possui o dever constitucional e legal de prestar um serviço eficiente, ou seja, quando a necessidade para a qual ele foi contratado é suprida concretamente, o que não se observou do presente.
A suspensão indevida do plano, impedea realização do tratamento adequando, oferecendo verdadeiro risco à vida do paciente.
Com efeito, extrai-se dos autos que a seguradora ré não nega a existência do contrato com o autor, mas alega inadimplemento, o que justifica a negativa de atendimento.
Contudo, observa-se que é imprescindível a prévia notificação do consumidor, especialmente diante da gravidade da consequência da suspensão da prestação do serviço, considerando que se trata de um contrato que envolve um bem maior, qual seja, a vida, o que não ocorreu no presente caso.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, é vedada a suspensão do plano por inadimplemento inferior a 60 dias, além de ser obrigatória a notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme se demonstrará a seguir: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - asuspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimodia de inadimplência; e” Na presente hipótese, restou incontroverso que a suspensão se deu de forma irregular, uma vez que a parte autora estava inadimplente em relação a mensalidade com vencimento em abril de 2023, vindo a efetivar o pagamento em 01/05/2023.
Nesta toada, constata-se que a empresa ré não agiu em consonância com a normatização existente para o caso concreto, efetuando a suspensão da apólice antes do prazo de 60 dias e com o pagamento da fatura efetivado.
Neste sentido, observa-se que a suspensão do contrato seu deu de forma indevida, caracterizando falha na prestação do serviço.
Embora tal dispositivotrate de contratos individuais, pode ser aplicado ao presente caso, conforme julgados pretéritos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DO CONTRATO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia posta à constatação de falha do serviço, diante da alegada abusividade da conduta da ré, que negou atendimento ao autor, beneficiária do plano de saúde coletivo, com base na inadimplência. 2.
A questão será analisada sob a ótica dos fatos narrados na petição inicial e do pedido, consistente na indenização pela recusa de internação em 09.02.2014 (após o primeiro atendimento de emergência no hospital, sem especificar se por meio do plano ou de forma particular), a considerar que houve a perda de interesse quanto à autorização de internação e procedimento cirúrgico. 3.
Apesar de o autor afirmar que não estava inadimplente no dia dos fatos, não provou o pagamento tempestivo das mensalidades com vencimento em janeiro e fevereiro de 2014.
O boleto pago em 31.01.2014 refere-se ao vencimento de 01.12.2013. 4.
A parte ré, por sua vez, demonstrou que a fatura vencida em 30.01.2014, foi paga somente em 20.02.2014, bem como o boleto de 01.02.2014, foi quitado em 19.03.2014.
O primeiro atraso foi de 21 dias e o segundo de 44 dias. 4.
A parte autora continuou a arcar com as mensalidades seguintes aos fatos, com vencimento, ao menos até setembro de 2014.
Se o contrato houvesse sido cancelado, não teriam sido exigidas as parcelas dos meses subseqüentes. 5.
A hipótese, na verdade, retrata negativa de atendimento por inadimplência.
O autor defende a ilegalidade da conduta da ré, uma vez que, para haver a suspensão unilateral do contrato de plano de saúde ou seu cancelamento, deve ser observado o que dispõe o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. 6.
De fato, a suspensão do contrato pelo inadimplemento só pode ocorrer quando houver o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 7. É certo que o contrato objeto desta demanda é coletivo empresarial, e não individual, mas não se vislumbra, na lei, qualquer proibição de que a mesma regra seja aplicada também aos contratos coletivos, em homenagem ao princípio da boa-fé. 8.
Ademais, evidenciada a relação de consumo, incide o regramento protetivo da Lei nº 8.078/90, impondo-se a aplicação dos princípios consagrados na lei consumerista, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa-fé objetiva, assim como os deveres de lealdade, confiança e cooperação. 9.
Não se pode, ainda, admitir que o consumidor seja surpreendido com a suspensão do seu plano, essencial à manutenção de sua saúde, sem que, antes, lhe seja oportunizado regularizar os pagamentos, o que é garantido por lei aos segurados de outras modalidades de plano. 10.
No entanto, inexiste o dano moral.
A conduta da ré, de suspender o plano saúde do autor, encontra respaldo em cláusula contratual.
Apesar de ter sido inobservada regra legal, é certo que o demandante estava mesmo inadimplente. 11.
Pedido autoral julgado improcedente. 12.
Houve a perda de interesse quanto ao pleito de autorização de internação e procedimento cirúrgico. 13.
Recurso provido. (0011701-48.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA )” Cumpre destacar que, embora a autora tenha efetuado o pagamento devido antes do ajuizamento da ação, ela permaneceu sem acesso ao plano de saúde.
A ré, por sua vez, alega que o plano foi reativado, mas apresenta apenas uma tela com a data do pagamento, o que não é suficiente para comprovar de maneira adequada que a reativação ocorreu antes da propositura da ação, gerando, assim, dúvidas quanto à efetiva regularização da situação.
Dessa forma, a recusa com base na alegação de inadimplemento não merece prosperar, uma vez que não houve notificação prévia ao consumidor, nem foi ultrapassado o prazo de 60 dias de inadimplência, conforme estabelece a legislação supracitada.
Logo, não há comprovação nos autos de violação ao princípio do pacta sunt servandaou outras disposições legais acerca de contratos, sendo inadmissível utilizar tais argumentos para descumprir obrigações constitucionais, especialmente quando isso compromete direitos fundamentais.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, garante o direito à vida.
O sentido constitucional é de uma existência digna, tanto moral – direito de ter seus direitos respeitados – quanto material – um mínimo existencial. É inquestionável que, diante de um possível prejuízo patrimonial injusto para o réu e o perigo iminente à vida e à saúde da parte autora, a prioridade deve ser conferida à proteção da integridade da parte autora, sem qualquer hesitação.
Com efeito, constata-se a ocorrência do dano moral in reipsa, em razão dos sentimentos de angústia, medo, ansiedade, frustração e impotência vivenciados pela parte autora, que, em momento de extrema vulnerabilidade, teve de lidar com a situação de seu marido, que se encontrava em estado grave e com risco de vida.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO UNILATERAL.
INADIMPLEMENTO.
RECUSA DE ATENDIMENTO URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, ILEGITIMIDADE.
NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE PRESSUPÕE A INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE.
NA PRESENTE HIPÓTESE, RESTOU INCONTROVERSO QUE A SUSPENSÃO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA ESTAVA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO A MENSALIDADE COM VENCIMENTO EM 10/02/2018, VINDO A EFETIVAR O PAGAMENTO EM 16/03/2018.
NESTA TOADA, CONSTATA-SE QUE A EMPRESA RÉ NÃO AGIU EM CONSONÂNCIA COM A NORMATIZAÇÃO EXISTENTE PARA O CASO CONCRETO, EFETUANDO A SUSPENSÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO DE 60 DIAS E COM O PAGAMENTO DA FATURA EFETIVADO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE É COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURS (0021317-95.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS RÉS A RESTABELECEREM O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA QUE REITERA AS AÇLEGAÇÕES NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA SUSTENTAR A INADIMPLÊNCIA DA AUTORA QUANTO A MENSALIDADE REFERENTE AO MÊS DE ABRIL DE 2018, BEM COMO DE QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS DEVEM SER APLICADAS AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS Nº 195 E 196, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.
CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO QUE NÃO OBSERVOU A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS), CONFORME PREVISTO NO PRÓPRIO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTE E NO ARTIGO 13, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9656/1998.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROIBIÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA REGRA DA LEI Nº 9656/1998 TAMBÉM AOS CONTRATOS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CANCELAMENTO DO PLANO.
CONSUMIDORA QUE NÃO PODE SER SURPREENDIDA COM A SUSPENSÃO DO SEU PLANO, ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE, SEM QUE, ANTES, LHE SEJA OPORTUNIZADO REGULARIZAR OS PAGAMENTOS, O QUE É GARANTIDO POR LEI AOS SEGURADOS DE PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DE SAÚDE QUE FRUSTA A EXPECTATIVA DO CONTRATANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0073399-16.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 28/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: confirmar a decisão de ID 58472117, tornando-a definitiva; condenar aré a pagar à parte autora R$4.000,00 (quatromil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno aréao pagamento custas ehonorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:29
Outras Decisões
-
08/11/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/05/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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