TJRJ - 0801627-24.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801627-24.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PATRICIA AGNESE LEITAO DA CUNHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade “que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). “Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refoge ao âmbito restrito dos embargos declaratórios”.
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o “descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas” (EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), pois “não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente” (AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos ( v.
AREsp 1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; in verbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO.MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
A sentença, apesar de suscinta, esclarece que a curatela é uma medida judicial que visa proteger pessoas maiores de idade que não possuem plena capacidade de gerir seus próprios interesses e bens; difere da curatela a lide (ou curadoria especial), função específica e temporária, deferida em um determinado processo judicial por conta de uma impossibilidade momentânea do curatelado.
A questão da nomeação de um curador para um alienado mental envolve a análise de diferentes aspectos legais e processuais.
Conforme o artigo 1.767 do Código Civil, aqueles que não podem exprimir sua vontade, incluindo alienados mentais, estão sujeitos à curatela A curatela é uma medida de proteção para aqueles que não possuem condições de gerir sua vida civil e administrar seu patrimônio, sendo necessária a nomeação de um curador para representá-los.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13 .146/2015) QUE PREVÊ O CABIMENTO DA CURATELA QUANDO NECESSÁRIA.
PROMOVIDA PORTADORA DE "CID F 70.0 QUE É"RETARDO MENTAL LEVE MENÇÃO DE AUSÊNCIA DE OU DE COMPROMETIMENTO MÍNIMO DO COMPORTAMENTO"".
LAUDO PERICIAL, RELATÓRIO SOCIAL E INTERROGATÓRIO REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU A ATESTAR A CONDIÇÃO DA INTERDITANDA .
HIPÓTESE DE INCAPACIDADE RELATIVA DEVIDO À CAUSA PERMANENTE.
CURATELA A MOSTRAR-SE, NO CASO CONCRETO, COMO MEDIDA DE APOIO NECESSÁRIA, LIMITADA À PRÁTICA DE ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, MORMENTE PREVIDENCIÁRIAS.
INTERDIÇÃO PARCIAL CONCEDIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
I Como é cediço, os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela se destinam à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe, hodiernamente, o art. 1.767, do Código Civil.
II Com a aprovação da Lei Federal nº 13 .146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ocorreu a relativização das incapacidades para praticar os atos da vida civil.
Por consectário, o Estatuto em destaque urdiu um sistema normativo inclusivo para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
III Na vertente, ocorrendo a incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de curador, preservando o exercício dos direitos do cidadão.
IV Na espécie, os documentos produzidos nos autos e aqueles trazidos pela promovente são unânimes em identificar a CID F 70 .0 que é "Retardo Mental Leve menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento", o que evidencia a incapacidade para a prática de diversos atos da vida civil.
Na mesma toada, restou realizada a entrevista do (a) interditando (a) pelo Magistrado de piso, evento que ratificou, em audiência, o retardo mental.
V Em conclusão, a curatela é medida pertinente e necessária, para a representação da requerida quando lhe for difícil ou impossível gerir os atos de sua vida.
Precedentes, inclusive desse TJCE .
VI Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00138802120168060175 Trairi, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) No contexto processual, o artigo 755 do Código de Processo Civil estabelece que, na sentença que decreta a interdição, o juiz nomeará um curador e fixará os limites da curatela, considerando as características pessoais do interdito.
Isso indica que a nomeação de um curador é feita em ação própria de interdição, onde se avalia a necessidade e os limites da curatela.
Além disso, a jurisprudência destaca a importância de garantir o contraditório e a ampla defesa em ações de interdição, o que pode incluir a nomeação de um curador especial para atuar na defesa do interditando, conforme o artigo 752, § 2º, do CPC; in verbis: E M E N T A Apelação Cível – Ação de Interdição – Ausência de nomeação de curador especial - Nulidade – Desconstituição da Sentença - Retorno dos autos ao juízo a quo para nomeação de curador especial em favor do interditando para apresentação de defesa e regular processamento do feito – Nulidade da sentença reconhecida de ofício – Apelo prejudicado.
I – A ausência de curador especial implicou ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa ante o claro conflito de interesses entre o curatelando e seu curador provisório.
II – Garantia do Princípio do Devido Processo Legal, por meio do disposto no art. 752, § 2º, do CPC, com a nomeação de curador especial à defesa processual da parte ré .
III – Nulidade processual reconhecida de ofício.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível nº 201900724764 nº único0005205-55.2018 .8.25.0083 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 09/12/2019) (TJ-SE - AC: 00052055520188250083, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) O CPC em seu Art. 72.
Determina que o juiz nomeie curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Também no caso do Art. 671. ( O juiz nomeará curador especial: I - ao ausente, se não o tiver;II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
Em casos de ausência ( art. 744 do CPC ); e, finalmente, no caso do Art. 749 que assim prescreve: “Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Há de se observar ainda, que a a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei ( p.ú.). ainda, ao réu, na hipótese do Art. 245 do CPC ( Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa ).
Portanto, a nomeação de um curador para um alienado mental geralmente ocorre em ação própria de interdição, onde se avalia a necessidade de curatela e se nomeia um curador para representar o interditando em todos os atos da vida civil.
A figura do curador à lide pode ser relevante em situações específicas, como na defesa processual, mas não substitui a necessidade de uma curatela formalmente estabelecida em ação própria, notadamente em uma ação que não trata de uma circunstância urgente ou emergencial, mas de uma isenção tributária.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
Pri NITERÓI, 31 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801627-24.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PATRICIA AGNESE LEITAO DA CUNHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração que alegam que a sentença lançada nos autos não corresponde ao objeto da demanda.
De fato a sentença homologou projeto de outro processo, havendo omissão com relação ao caso em exame, devendo ser acolhidos os embargos e proferida nova sentença. assim, cumpre observar que PATRICIA AGNESE LEITAO DA CUNHA, representada por seu filho, RAFAEL AGNESE, move ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretendendo que seja reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda cumulada com pedido de repetição de indébito.
Alega o representante da autora que ela não é interditada civilmente, mas em razão de sua incapacidade pede que seja nomeado seu curador.
Relata que a Autora é pensionista em razão do óbito de sua genitora, pois afirma ter sido reconhecido administrativamente que apesar da maioridade, era inválida para o trabalho em razão das suas patologias mentais.
O representante sustenta ainda que a sua avó detinha a sua guarda ante a incapacidade da autora e devido a sua patologia clínica pede a isenção do imposto de renda.
O réu apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência ante a interdição para nomeação do curador por necessidade de perícia, no mérito afirma que em momento algum conjuntamente ou sequenciamento houve pleito administrativo informando ser portadora de esquizofrenia CID 10 F20, pleiteando o direito à isenção de renda.
Aduz que os laudos apresentados não possuem descrição objetiva e clara de alienação mental, sob pena de violação aos arts. 176 e 179 do CTN.
Alega que o pedido de repetição de indébito é ilíquido e que a parte autora não apresentou as declarações de imposto de renda.
Sustenta que o marco delimitador do debitum administrativo é a data do diagnóstico e a observância do prazo prescricional.
Sustenta que o marco delimitador do debitum administrativo é a data do diagnóstico.
O MP opinou pela não intervenção. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Acolho a preliminar de incompetência arguida pelo réu, tendo em vista há uma questão preliminar a ser solicitada em outro juízo De acordo com os documentos anexados aos autos, bem como alegado na inicial, a autora não possui capacidade para os atos da vida civil sendo necessário a nomeação de curador.
Esclareço que a curatela é uma medida judicial que visa proteger pessoas maiores de idade que não possuem plena capacidade de gerir seus próprios interesses e bens; difere da curatela a lide (ou curadoria especial), função específica e temporária, deferida em um determinado processo judicial por conta de uma impossibilidade momentânea do curatelado.
No presente caso trata-se de pedido de deferimento de curatela definitiva, e não para a lide, o que foge a competência do Juizado Fazendário.
Incabível a suspensão do processo para que esta questão seja resolvida no juízo competente, pois o pedido foi a este formulado e a suspensão nesse caso não se coaduna com o rito do juizado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos para, cassar a sentença anterior, sanando a omissão, JULGAR EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 3, § 2º da Lei 9099/95 c.c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/2009.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA AGNESE LEITAO DA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0801627-24.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] AUTOR: PATRICIA AGNESE LEITAO DA CUNHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
23/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 19:46
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
08/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 02/04/2024 20:14