TJRJ - 0808226-74.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808226-74.2024.8.19.0208 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: LUCIANA ANDRADE PAIS ROSA INVENTARIADO: JOSE MANUEL PAIS NIZA.
Ante o patrimônio do espólio e, mediante sua dificuldade momentânea em arcar com as despesas processuais, defiro o recolhimento das custas ao final, devendo o Cartório atentar que tal recolhimento deve ser efetuado antes da prolação da sentença, na forma do Enunciado n.º 27 do FETJ.
Anote-se onde couber.
Venha ao autos cópia do óbito de Licinia da Costa Niza, em cinco dias. 1- Considerando que o rito adotado é o de Arrolamento Sumário, nomeio inventariante LUCIANA ANDRADE PAIS ROSA, independentemente de termo de compromisso. 2- Venha o esboço de partilha amigável, observando-se o disposto no artigo 659 e seguintes do CPC; 3- Venham as certidões abaixo, quando necessárias: 3.1- Certidão de existência ou inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, junto à CENSEC, que deve ser obtida acessando o site www.buscatestamento.org.br, nos termos do Aviso CGJ nº 1347/2018, publicado no DJE em 8 de janeiro de 2019; 3.2- 5º e 6º Distribuidores em nome do inventariado(a); 3.3- Receita Federal na pessoa do inventariado(a); 3.4- Justiça Federal na pessoa do inventariado(a) e em nome do espólio; 3.5- Certidão de situação fiscal e enfitêutica (Prefeitura); 3.6- 9º Distribuidor (pessoa do inventariado(a), espólio e imóvel (ou, no caso de imóvel fora da Comarca da Capital, venha a certidão do Distribuidor de feitos fazendários); 3.7- Certidões de ônus reais do RGI; 3.8- Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br); 4- Na hipótese de existência de saldo em conta bancária, venham os autos os saldos respectivos e, se não for possivel, venha requerimento de consulta ao Sisbajud. 5- Após, certifique o cartório se foi cumprido o disposto no artigo 301 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça., voltando os autos concluso.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular -
21/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:04
Outras Decisões
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08/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GIULLIANO LEONARDO BATISTA GONZAGA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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