TJRJ - 0817141-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817141-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em consulta processual no sistema PJE verifico que o processo nº 0823726-69.2022.8.19.0203 foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no § 1º do artigo 321 do CPC (indeferimento da inicial), em 03/05/2024, e a presente ação foi distribuída depois, em 15/05/2024.
Assim sendo, não há que se falar em litispendência.
Por outro lado, é necessário o chamamento do presente feito à ordem.
No ID 120188345, a parte autora juntaemenda à inicial.
No ID 123788766, há o comparecimento espontâneo da ré, apresentando contestação.
Não há decisão de recebimento da emenda à inicial.
Consta na emenda à inicial, em síntese, narrativa de que após o mês de abril de 2022 o registro do suposto consumo médiodo autorsaltou de 190Kw para quase 600Kw, e que a parte ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, em 29/junho/2022.
A parte autora formula pedido de tutela antecipada para suspensão provisória da cobrança oriunda das contas dos meses de referência de abril no valor de R$ 558,57 e junho de 2022 no valor de R$ 709,14, e no pedido referente ao cancelamento das cobranças indica os meses de maio e junho de 2022.
Portanto, verifico que a parte autora não cumpriu corretamente o determinado na decisão que determinou aemenda à inicial (ID 119180779), nos seguintes pontos: 1) “Retifique a parte Autora seu pedido final de acordo com o requerimento antecipatório de mérito (princípio da congruência), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC”; 2) “Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente o valor de cada fatura questionada em juízo, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC”.
Assim sendo, deixo de receber a emenda à inicial de ID 120188345.
Face ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, em peça substitutiva, como se fosse uma nova inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, c/c 330, ambos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC), a fim de que dela passe(m) a constar: - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, III, do CPC), devendo o autor especificar quaissãoas faturasimpugnadas em razão de cobrançaacima da média de consumo, com a indicação dos seus respectivos valores de cobrança; - O pedido com as suas especificações (artigo 319, IV, do CPC), observando-se o princípio da congruência.
Além disso, ao autor, para juntar as faturas impugnadas, com histórico de consumo legível.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0817141-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venha a cópia da petição inicial dos autos de nº 0823726-69.2022.8.19.0203 para análise da alegada litispendência.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
16/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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31/08/2024 17:51
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 16:40 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/08/2024 17:51
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA CORREA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 16:40 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA CORREA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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