TJRJ - 0963922-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
31/08/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963922-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO NASCIMENTO DE PAIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A Na presente demanda, o autor formula pedidos lastreados na arguição de superendividamento, pugnando pela aplicação do rito especial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A ação foi distribuída em face de vários réus, dentre eles, a Caixa Econômica Federal.
O artigo 109, I da Constituição Federal estabelece a instauração da competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, estejam os entes posicionados no polo ativo ou passivo, ou atuando como assistentes ou oponentes.
Na parte final do inciso I do art. 109 da CF, é identificada norma de exceção à definição da competência afeta à Justiça Federal.
Nos casos de processos de falência; de acidente de trabalho; e nas causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, a competência não se desloca para a Justiça Federal.
No caso analisado nos autos, o autor dirigiu a sua demanda em face da CEF, que é empresa pública federal.
Diante da qualidade do ente inserido no polo passivo da relação processual, surge o interesse determinante da instauração da competência da Justiça Federal.
Não se aplica, à hipótese, o teor do entendimento consagrado em torno do Tema 859 do E.
STF, uma vez que a demanda não versa sobre falência ou declaração de insolvência civil.
Neste ponto, releva invocar a disposição contida no parágrafo §5° do art. 104-A do C.D.C., que assim dispõe: “O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civile poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” Se a pretensão não envolve pedido de decretação de falência, ou tampouco se confunde com a declaração de insolvência civil, segundo definição extraída do próprio texto da lei, é forçoso concluir que o processo instaurado perante este Juízo não se insere na norma de exceção consagrada na parte final do inciso I do art. 109 da CF.
Importa destacar que as normas que consagram situações de exceção não comportam métodos de interpretação extensiva ou analógica.
A Lei n°14.181/2021 introduziu novas disposições ao C.D.C., para criar o procedimento específico para os casos de superendividamento do consumidor.
O texto do art. 104-A do C.D.C. estabelece, de forma clara, direta e inequívoca, que a pretensão do superendividado não importa em declaração de insolvência civil, afastando o pedido do consumidor das duas figuras consideradas como assemelhadas: falência e insolvência civil.
Como o inciso I do art. 109 da CF excepciona os processos de falência do campo de competência da Justiça Federal, e considerando que o processo em curso não se confunde com a declaração de insolvência civil, por força de expressa previsão no texto da Lei, entendo que deve prevalecer a regra geral de competência estabelecida na primeira parte do inciso I do art. 109 da CF.
No presente feito, o autor dirige pretensão em face de empresa pública federal, situação que determina a atribuição do processamento e julgamento da causa ao âmbito da Justiça Federal, na forma do art. 109, I da Constituição Federal.
Isto posto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal.
Preclusa a via impugnativa, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
16/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:44
Outras Decisões
-
16/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806996-69.2024.8.19.0087
Carlos Magno de Miranda Alvarenga
Odontoquality Servicos LTDA - ME
Advogado: Mariana Costa do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 14:30
Processo nº 0817141-30.2024.8.19.0203
Luiz Antonio da Silva Correa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Carlos Reinoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 14:05
Processo nº 0816574-20.2024.8.19.0002
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Health Fitness Club e Suprimentos Alimen...
Advogado: Amanda Alves Mendes Huguenin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 10:54
Processo nº 0012602-06.2023.8.19.0004
Rosangela da Costa Felismino
Luciane Matias da Silva
Advogado: Adalberto Dias Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 00:00
Processo nº 0843115-51.2024.8.19.0209
Rachel de Sant Anna Rogerio
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Carolina da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 15:39