TJRJ - 0803870-37.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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31/07/2025 18:53
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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31/07/2025 18:53
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:15
Juntada de petição
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03/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803870-37.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVEIRA VIANA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Cuida-se de ação proposta por PATRICIA OLIVEIRA DA SILVEIRA VIANA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO objetivandoem sede de tutela de urgência que a ré exclua o nome da parte autora dos arquivos do SERASA, uma vez não haver dívida motivadora da inclusão do nome e CPF da autora em banco de dados de consumo.
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem serde tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá sernovamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante do exposto,DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes,apenas referente à dívida questionada.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada e da tutela deferida.
QUEIMADOS, 23 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
23/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:31
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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21/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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