TJRJ - 0122656-92.2016.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicação
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19/09/2025 13:52
Mero expediente
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19/09/2025 13:40
Conclusão
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19/09/2025 13:38
Documento
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19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/09/2025 13:54
Conclusão
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08/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 19:12
Mero expediente
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03/09/2025 13:17
Conclusão
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0122656-92.2016.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0122656-92.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00553288 APELANTE: VALE S A ADVOGADO: ANTONIO PEDRO RAPOSO OAB/RJ-156565 APELANTE: CASARÃO EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA - CAEMCO (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI OAB/DF-010671 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Ação de conhecimento com pedido de indenização por dano material e moral.
Relato autoral de ter sofrido prejuízos com a rescisão unilateral, antecipada e imotivada dos contratos de execução de obras que mantinha com a ré.
Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
Apelo da ré.
Apelo da autora, de forma adesiva.
Cabe ao magistrado considerar os elementos de convicção produzidos e se ater, por ocasião de seu pronunciamento, aos fatos e fundamentos explicitados no processo, enfrentando os argumentos e teses articulados pelas partes, sob pena de não se considerar adequadamente fundamentada a decisão (artigo 489, § 1º do CPC).
Deixou o Juízo de Primeiro Grau de analisar (e superar) questão prejudicial, isto é, essencial e relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Violação ao disposto nos artigos 11 e 489, § 1º, IV do CPC.
Anulação por error in procedendo.
Inaplicável nesta Instância Revisora, a Teoria da Causa madura, para que não se configure supressão de instância.
Aplicação do verbete nº 168 do TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO 1 (ré), anulando-se a sentença.
RECURSO 2 (autora), PREJUDICADO. -
25/08/2025 19:02
Provimento
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25/08/2025 17:32
Conclusão
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05/08/2025 14:13
Documento
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04/08/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 13:38
Conclusão
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0122656-92.2016.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0122656-92.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00553288 APELANTE: VALE S A ADVOGADO: ANTONIO PEDRO RAPOSO OAB/RJ-156565 APELANTE: CASARÃO EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA - CAEMCO (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI OAB/DF-010671 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI -
03/07/2025 16:38
Decisão
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01/07/2025 11:07
Conclusão
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01/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 16:39
Remessa
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30/06/2025 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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