TJRJ - 0801665-21.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO CONCEICAO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801665-21.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSSANDRO SILVA PERADELES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a JG. 2 -
Vistos.
O autor vindica a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (acidente de trabalho NB 635.008.448-2), com cessação em 02/09/2024 e indeferimento em sede administrativa, a teor dos documentos de id 174725480.
O indeferimento mostra-se suficiente para comprovar a pretensão resistida e o interesse processual, desnecessária a interposição de recurso administrativo, consoante remansosa jurisprudência.
O laudo médico de id 174724418, doc. 02, demonstra a verossimilhança da tese autoral e a probabilidade do direito.
Dano de difícil reparação caracterizado pelo comprometimento da digna sobrevivência da segurada em função do indeferimento de continuidade do benefício.
Defiro a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício referido no prazo de quinze dias, pena de multa.
Fixo o prazo de um ano para a duração do benefício, na forma do artigo 60, parágrafo oitavo, Lei 8.213/91. 3 - Determino perícia médica, nomeando Perito o Dr.
João Paulo da Conceição, e-mail: [email protected] e [email protected].
Intime-se o perito.
Quesitos e assistência técnica em quinze dias.
Laudo pericial em trinta dias.
O INSS deve proceder ao depósito judicial dos honorários periciais no prazo de defesa. 4 - Cite-se e intime-se o INSS por OJA.
BARRA MANSA, 6 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSSANDRO SILVA PERADELES - CPF: *81.***.*98-02 (AUTOR).
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08/05/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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