TJRJ - 0107555-93.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:19
Remessa
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21/07/2025 13:02
Juntada de petição
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14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:04
Juntada de documento
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11/07/2025 14:24
Conclusão
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11/07/2025 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:24
Juntada de documento
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22/05/2025 15:46
Juntada de documento
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22/05/2025 15:43
Juntada de documento
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19/05/2025 17:24
Juntada de petição
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12/05/2025 15:12
Juntada de petição
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06/05/2025 16:07
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
/r/nO Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIZ PAULO GOMES JARDIM, NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, LUCAS DRUMOND DA SILVA, JORGE LUIZ DA PAZ, FELIPE ANTONIO RIBEIRO, MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, JOÃO BOSCO VALENTIN DA SILVA FILHO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ADRIANO SILVA DAS VIRGENS, LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS, ANDRÉ COUTINHO MATTOS SILVA, WYLLYAMS THERRY MOREIRA FURTADO, YURI FRANCESCONI FARIAS DA CUNHA, LORRAN BERNARDO DA SILVA TAVARES, DOUGLAS DOMINGOS MAIA, PAULO HENRIQUE BROWN FORTES, RODRIGO ALVES FERREIRA, DIEGO QUINTES GOMES e MAURO SANTOS CANDIDO DA SILVEIRA JUNIOR, nos seguintes termos:/r/r/n/r/n/n 1) DA NECESSÁRIA INTRODUÇÃO - No dia 31 de julho de 2019, foi realizada operação policial integrada entre as forças de segurança da 72ª D.P. e 7º B.P.M./São Gonçalo, com o objetivo de cumprir mandados de prisão, verificar disque-denúncias relacionados a roubos de cargas e de veículos e tráfico de drogas, além de melhor conhecer a comunidade, dominada pelo Comando Vermelho, na localidade conhecida como Portão do Rosa, no Complexo do Salgueiro.
Após intensa troca de tiros ao entrar na comunidade, o território foi tomado pelos policiais.
No interior da comunidade, o veículo Jeep/Renegade, placa LMG9H91, cor branca, foi encontrado estacionado sobre a calçada na Rua Manoel Barbosa da Silva esquina com a Rua Fontes Melo, ostentando as janelas quebradas.
A consulta a placa do referido veículo resultou como roubado.
Após busca no carro, foram encontrados em seu porta-malas vários materiais utilizados para a endolação de drogas ilícitas, frascos do tipo eppendorf ( pinos ) nos quais os criminosos acondicionam os entorpecentes e folhas de papéis utilizadas como rótulos das drogas (etiquetas).
Além disso, no interior do veículo também foram encontrados dois aparelhos celulares, sendo um da marca MOTOROLLA, modelo G3, na cor preta e o outro da marca POSITIVO, modelo TWIST MINI, cor preta, objetos da presente investigação.
Diante das circunstâncias da apreensão, a Autoridade Policial titular da 72ª DP à época dos fatos, representou pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos de telefonia móvel arrecadados, sendo o pleito deferido por este d.
Juízo Criminal.
Assim, mediante autorização judicial, houve a extração e análise dos dados armazenados nos sobreditos aparelhos de telefonia móvel e elaborados os Relatórios de Análise Técnica nº 01/072-07315/09/02/2022 e nº 02/072-07315/18/02/2022 (um para cada aparelho), bem como o Relatório Técnico nº 000116/2022, que complementa os dois primeiros documentos mencionados.
A análise do conteúdo dos dispositivos celulares apreendidos revelou que as comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água Mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, localizada em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo, estão sob o ilícito domínio da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho e que os denunciados se associaram entre si, integrando a referida facção criminosa, que conta com hierarquia de comando, onde cada integrante exerce sua função, desde a compra, passando pelo preparo até a venda de entorpecentes ao consumidor final.
Foi possível perceber que o ápice da cadeia decisória recai sobre traficantes presos, pertencentes à alta cúpula do Comando Vermelho.
A partir deles, o comando passa pelos responsáveis nas comunidades controladas pelos responsáveis da venda (frentes e gerentes), fornecedores (matutos), pelos responsáveis da endolação (acondicionamento da droga), até à venda ao consumidor.
Esta última etapa, exercida pelo baixo escalão, (seguranças de boca, vapores e olheiros).
Dentre as práticas relacionadas à atividade principal de venda do entorpecente, temos atividades correlatas como a prática de roubos de carga e roubos de veículos, receptação, homicídios, assim como uma constante execução de atividades de convencimento e aliciamento de agentes públicos da polícia para que não façam o devido combate à atividade criminosa.
Os valores arrecadados com o tráfico de drogas, são em sua maioria destinados à compra de insumos, armamento, pagamento de mão de obra, mesadas à traficantes presos, pagamentos de servidores públicos da polícia e agentes penitenciários, familiares e possível lavagem de dinheiro, a ser apurado em procedimento autônomo. /r/r/n/n2) DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - A malta está voltada para prática do tráfico de drogas, roubos de cargas e veículos, receptação, corrupção de agentes policiais, havendo ostensivo emprego de armas de fogo no exercício de suas atividades e cooptação de menores.
Em data inicial que não foi possível precisar, mas com permanência e estabilidade evidenciada pelo menos nos meses de maio, junho e julho de 2019, nesta Comarca, os denunciados LUIZ PAULO GOMES JARDIM, vulgo PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR , NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, vulgo DI MARIA , LUCAS DRUMOND DA SILVA DOLLAR ou DOLA , JORGE LUIZ DA PAZ, vulgo BIRI , FELIPE ANTONIO RIBEIRO, vulgo BOLHA , MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, vulgo PANTERA , JOÃO BOSCO VALENTIN DA SILVA FILHO, vulgo BOSQUINHO , FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo FP , ADRIANO SILVA DAS VIRGENS, vulgo NOVATO , LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS, vulgo BOCÃO , ANDRÉ COUTINHO MATTOS SILVA DEDECO , WYLLYAMS THERRY MOREIRA FURTADO, vulgo THERRY , YURI FRANCESCONI FARIAS DA CUNHA, vulgo YURI GORDÃO , LORRAN BERNARDO DA SILVA TAVARES, vulgo LORRAN CANALHA , LEANDRO FLORES DE ARAÚJO, vulgo FILHO , RODRIGO ALVES FERREIRA, vulgo TOTAL ou PLAYBOY , DIEGO QUINTES GOMES, vulgo DIEGO MOTOTAXI , MAURO SANTOS CANDIDO DA SILVEIRA JUNIOR, vulgo DAS MULHERES e ainda os falecidos MARCELO DE SOUZA, vulgo TRÓIA, ALEXANDRE ANDRE MARCELO JUNIOR, vulgo Coxinha ou Coxa e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR, livres e conscientemente, associarem-se entre si e com pessoas ainda não identificadas para o fim de praticar, reiteradamente, os crimes previstos nos artigos. 33, caput e § 1º e 34 da Lei 11.343/2006.
A associação impõe o domínio territorial com o uso constante de extrema violência e de armamentos de grosso calibre, como fuzis e pistolas, gerando uma rotina de terror aos moradores, comerciantes e empresários das comunidades capturadas.
Outrossim, são cooptadas crianças e adolescentes para as práticas criminosas promovidas pelo grupo criminoso do qual os denunciados integram.
O denunciado LUÍS PAULO GOMES JARDIM, vulgo PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR , membro da alta cúpula da aludida facção criminosa, atualmente preso no sistema penitenciário, concentra em suas mãos o poder de comando, na medida em que detém a capacidade de executar e determinar os atos necessários à materialização dos crimes, mesmo custodiado NEYMAR é irmão do traficante LUIZ CARLOS GOMES JARDIM, vulgo LUIZ QUEIMADO , que igualmente era membro da alta cúpula do Comando Vermelho e dominava diversas comunidades em São Gonçalo, antes de seu óbito.
Como forma de manter o controle sobre as atividades da malta, NEYMAR delegou as funções de comando para o denunciado NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, vulgo DI MARIA , sendo este seu longa manus fora do sistema penitenciário.
Os dois aparelhos telefônicos apreendidos no dia 31/07/2019, no Portão do Rosa, que foram objeto de análise, após autorização judicial, eram utilizados por DI MARIA para manter contato com os demais membros da súcia, permitindo-lhe comandar todas as atividades criminosas e ainda prestar contas a seu chefe, qual seja, LUÍS PAULO GOMES JARDIM, vulgo NEYMAR .
Segue foto do próprio DI MARIA extraída de seu celular.
Por delegação de NEYMAR , DI MARIA , que esteve preso com seu chefe e adquiriu sua confiança, passou a comandar as comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água Mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, localizada em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo.
A título de ilustração colacionamos as seguintes mensagens extraídas dos telefones do referido denunciado. (...) DI MARIA apelidou seu comando de GESTÃO DA FABULOSA e como forma de diferenciar o material entorpecente vendido nas comunidades dominadas criou uma etiqueta ( carimbo ) aposta nas drogas, que caracteriza e indica a delimitação territorial da sociedade delinquencial.
NEYMAR exerce a liderança do grupo, mantendo o comando das atividades criminosas nas comunidades Morro da Torre, Beira Rio, Morro do Cabrito, Água mineral, Girassol, Lodial e Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo e Buraco do Boi, localizada em Niterói, área limítrofe com São Gonçalo, sendo que DI MARIA também atua naquelas comunidades como liderança em liberdade.
Para além deles, o denunciado LUCAS DRUMOND DA SILVA, vulgo DOLLAR ou DOLA atua como frente da comunidade Buraco do Boi, localizada em Niterói, no limite com São Gonçalo, às margens da Rodovia BR 101 ( Estrada do Contorno ), sendo o responsável pela organização e comando das bocas de fumo , viabilizando o pleno funcionamento do tráfico de drogas.
DOLA ainda tem a função de orquestrar os roubos de carga nas imediações da favela.
Por sua vez, o denunciado JORGE LUIZ DA PAZ, vulgo BIRI igualmente está associado aos denunciados, mesmo cumprindo pena no sistema penitenciário no período em que foram analisados os dois telefones apreendidos.
Esta circunstância não impediu a espúria atividade de BIRI , que tinha a incumbência de agenciar novos integrantes para atuação no Buraco do Boi e ainda era o responsável pela intermediação da compra de armamento para o grupo, através de contatos com DI MARIA . (...) O denunciado FELIPE ANTONIO RIBEIRO, vulgo BOLHA está associado ao grupo criminoso, sendo o gerente de pó (cocaína) e de maconha na Comunidade do Buraco do Boi.
BOLHA trata sobre aquisição e preparo de drogas diretamente com DI MARIA , de acordo com as contundentes mensagens identificadas nos aparelhos apreendidos e analisados.
O denunciado MATHEUS DA MOTA DE OLIVEIRA, vulgo PANTERA é o frente na Comunidade do México, São Gonçalo, sendo responsável pela tomada de decisões, venda de drogas, contabilidade e prestação de contas do produto do crime, tudo sob o comando de DI MARIA e NEYMAR .
O denunciado JOÃO BOSCO VALENTIN DA SILVA FILHO, vulgo BOSQUINHO é membro da sociedade delinquencial, sendo responsável pelo transporte de drogas das comunidades sob comando de DI MARIA e NEYMAR , em especial para a Comunidade do México, onde BOSQUINHO é domiciliado.
Seu endereço consta na Estrada Ver.
Luiz Carlos da Silva, 614 Casa - Galo Branco - SG, interior da Comunidade do México.
Além do transporte das drogas, BOQUINHO seria a pessoa responsável por buscar os carimbos , ou seja, as etiquetas que são anexadas às embalagens das drogas.
Tais etiquetas são fabricadas no interior da Comunidade da Nova Holanda no Rio de Janeiro.
Por exercer a atividade de Uber, a utilização de BOSQUINHO no transporte de drogas, torna a ação mais segura para o tráfico, uma vez que, em eventual abordagem policial, se passaria por um trabalhador comum.
O denunciado FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo FP é o frente na Comunidade Lodial, São Gonçalo, sendo responsável pela tomada de decisões, venda de drogas, contabilidade, recolhimento dos lucros provenientes das vendas e prestação de contas do produto do crime, tudo sob o comando de DI MARIA e NEYMAR .
Por ainda ser jovem, DI MARIA delegou o comando da LODIAL para FP , mas sob a supervisão do elemento ainda não identificado conhecido por ZULU . (...) O trecho das mensagens de áudio acima transcrito, ainda revela que a sociedade delinquencial envolve a participação de adolescentes no nefasto comércio de drogas.
O denunciado ADRIANO DA SILVA DAS VIRGENS, vulgo NOVATO estava preso durante o período de análise das conversas obtidas nos celulares apreendidos.
No entanto, foi possível concluir que, por pertencer a súcia, NOVATO recebe mesada na cadeia, sendo considerado membro faixa preta , isto é, fiel aos líderes que estão no comando do grupo ( DI MARIA e NEYMAR ).
NOVATO ainda reforça sua condição ao se autointitular bandido matador de polícia e ao afirmar para NEYMAR que seria solto em breve e que vai colocar o tráfico para funcionar bem, como estava funcionando na Lodial, antes de sua prisão, em 16/09/2018. (...) O denunciado LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS, vulgo BOCÃO é o frente na Comunidade Água Mineral, São Gonçalo, sendo responsável pela tomada de decisões sobre a venda e o controle de drogas, tendo ainda a incumbência de pagar aos membros da associação criminosa e entregar propina aos policiais corruptos, tudo sob o comando de DI MARIA e NEYMAR . (...) O denunciado ANDRÉ COUTINHO MATTOS SILVA, vulgo DEDECO é braço direito de DI MARIA , sendo responsável pela guarda do entorpecente das comunidades comandadas por seu chefe, em especial na Lagoa/Boaçu, em São Gonçalo, tendo ainda a função de auxiliar na distribuição das drogas entre os diversos pontos de revenda sob o controle da malta e realizar anotações sobre a venda do entorpecente em caderno de contabilidade. (...) O denunciado WYLLYAMS THERRY MOREIRA FURTADO, vulgo THERRY é membro da súcia e exerce a função de vapor e olheiro , na localidade conhecida por FLAMENGO , na Rua Roberto Duarte, Boaçu, em São Gonçalo.
As Comunidades do Cabrito e Morro da Torre estão sob o domínio de NEYMAR e DI MARIA , que associados com o elemento apenas conhecido por Cabeludo e com outros não identificados exercem as atividades criminosas narradas nesta exordial.
O denunciado YURI FRANCESCONI FARIAS DA CUNHA, vulgo YURI GORDÃO é o gerente do Morro do Cabrito, São Gonçalo, tendo ligação direta com as comunidades sob comando de DI MARIA e NEYMAR .
YURI GORDÃO é articulador de roubos de cargas e de veículos na região de São Gonçalo, sempre com autorização de seu chefe PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR .
Tem como prática articular e autorizar os menores a praticar roubos, determinando que não sejam realizados em área sob controle da facção criminosa COMANDO VERMELHO.
Restou apurado, a partir da análise do aparelho celular MOTOROLA apreendido, que YURI GORDÃO deixou veículos roubados no interior da Comunidade do México, contrariando ordens do chefe DI MARIA .
Tal fato teria desagradado DI MARIA , que deu ordens para que o veículo fosse recolhido por outros membros da malta.
YURI GORDÃO mesmo recebendo ordem direta de DI MARIA retrucou afirmando que tinha autorização de PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR para praticar os roubos, tendo dito que não roubaria nas comunidades sob comando de DI MARIA . (...) O denunciado LORRAN BERNARDO DA SILVA TAVARES, vulgo LORRAN CANALHA é encarregado de enterrar as cargas de drogas em galões para armazenamento e posterior revenda do material entorpecente.
Portanto, LORRAN é responsável pela guarda das drogas de DI MARIA e NEYMAR , além de guardar as drogas do traficante apenas conhecido por BAL O sobredito membro da súcia ainda atua como vapor , dando plantão na boca de fumo quando exerce a atividade de venda do entorpecente.
Como se não bastasse, LORRAN também executa roubos de veículos em benefício da malta, com a utilização de armas adquiridas pela associação criminosa, por ordem e autorização de DI MARIA . (...) O denunciado LEANDRO FLORES DE ARAÚJO, vulgo FILHO tem por incumbência auxiliar DI MARIA na gestão da atividade espúria da súcia, além de auxiliá-lo nos deslocamentos de motocicleta pelas comunidades dominadas, sendo esta função sensível e relevante, na medida em que há mandados de prisão pendentes de cumprimento para DI MARIA .
LEANDRO ainda auxilia DI MARIA nos deslocamentos para encontrar os fornecedores (matutos) de drogas que possibilitam o abastecimento dos estoques .
FILHO é enteado de DI MARIA , sendo filho de LANA GRAZIELLE NASCIMENTO FLORES, que, por sua vez, é sua companheira.
Em razão da relação familiar, LEANDRO é pessoa de extrema confiança de DI MARIA , que o trata como se fosse filho. (...) O denunciado RODRIGO ALVES FERREIRA, vulgo TOTAL ou PLAYBOY , custodiado na Cadeia Pública Jorge Santana, Complexo de Gericinó é elemento de confiança de MARCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo MARCINHO VP e ELIAS PEREIRA DA SILVA, vulgo ELIAS MALUCO , membros da alta cúpula da facção criminosa Comando Vermelho.
A análise das mensagens por aplicativo WhatsApp entre TOTAL e DI MARIA revelam que RODRIGO ALVES é membro da malta e exerce a função de fornecedor de armas, sendo intermediário da venda de fuzis ( bico ). (...) O denunciado DIEGO QUINTES GOMES, vulgo DIEGO MOTOTAXI é elemento de confiança de DI MARIA .
DIEGO tem por incumbência realizar depósitos bancários das quantias provenientes da venda de entorpecentes, muitas vezes em benefício de outros membros da súcia, que estão presos.
Ainda cabe a DIEGO a intermediação do conserto das motocicletas utilizadas pela malta, em especial na oficina do mecânico conhecido por THIAGO CUZINHO , localizada na Rua Cardeal Maury, 07, Santa Luzia, São Gonçalo. (...) O denunciado MAURO SANTOS CANDIDO DA SILVEIRA JÚNIOR, vulgo DAS MULHERES é vapor e trabalha em dois pontos de tráfico de drogas, ambos em áreas dominadas pelo Comando Vermelho.
DAS MULHERES também vende entorpecentes trabalhando para o frente do Morro do Querosene, em São Gonçalo, área limítrofe com a dominada pela malta comandada por DI MARIA .
MAURO também vende entorpecentes para o traficante GEORGE VIEIRA SOTELO, vulgo GÊ , que, por sua vez, mantém contato frequente com DI MARIA , pois endolam drogas na localidade conhecido por JAMAICA , no Portão do Rosa.
Em razão do acúmulo de funções, DAS MULHERES se queixou com DI MARIA que nem sempre conseguirá trabalhar nos dois locais, revelando sua adesão a ambas as sociedades delinquenciais.
Vejamos. (...) 3) DO ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 - Em data que não foi possível precisar, mas pelo menos entre maio e julho de 2019, o denunciado DOUGLAS DOMINGOS MAIA, livre e conscientemente, colaborou como informante da organização criminosa em epígrafe, destinada a prática de tráfico de drogas e outros crimes correlatos.
A colaboração ocorre na medida em que DOUGLAS avisava aos demais membros sobre a movimentação de policiais nas comunidades, em especial a Comunidade do Portão do Rosa, São Gonçalo, atuando como atividade ou olheiro .
Por intermédio do envio de fotos e de mensagens no aplicativo WhatsApp, para um grupo denominado DESCANSE EM PAZ TODINHO , o sobredito denunciado informava a presença de viaturas policiais (RENAULT LOGAN - apelidado de loguinha ) na área de atuação da malta. (...) Em data que não foi possível precisar, mas pelo menos entre maio e julho de 2019, o denunciado PAULO HENRIQUE BROWN FORTE, vulgo BODINHO 30, livre e conscientemente, colaborou como informante da organização criminosa em epígrafe, destinada a prática de tráfico de drogas e outros crimes correlatos.
A colaboração ocorreu na medida em que BODINHO avisava aos demais membros sobre a movimentação de policiais nas comunidades, em especial a Comunidade Água Mineral, São Gonçalo, atuando como atividade ou olheiro .
Por intermédio do envio de mensagens no aplicativo WhatsApp, para um grupo denominado FAMÍLIA NEYMAR ATÉ O FINAL , o sobredito denunciado informava a presença de policiais na área de atuação da malta.
A mensagem com o teor: paz na mineral faz expressa alusão a ausência de policiais rondando a comunidade. (...) ./r/r/n/nOs Autos do processo de origem (0057322-92.2022.8.19.0004) foram distribuídos a este Juízo em 2 de maio de 2022./r/r/n/nA inicial penal, distribuída ao juízo em 2 de maio de 2022, veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº: 072-07315/2019 da 72ª Delegacia de Polícia Civil, no qual destacam-se: o Registro de Ocorrência, de ID. 092; Autos de Apreensão, de IDs. 095 e 096; Registro de Ocorrência Aditado, de ID. 104; Portaria, de ID. 107; Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados, de ID. 108; Laudo de Exame de Descrição de material (material para endolação), de ID. 117; promoção ministerial favorável à quebra de sigilo de dados, de ID. 123; Auto de depósito, de ID. 133; Decisão de ID. 135, nomeando os peritos ad hoc, trata-se de cópia de decisão exarada nos autos da medida cautelar 0029849-39.2019.8.19.0004, distribuída a este Juízo em 5 de agosto de 2019; Registro de Ocorrência Aditado, de IDs. 148 e 154; Decisões de indiciamento, de IDs. 167/187 e 189/194; Relatório de Análise Técnica, de IDs. 197, 206, 220, 230, 244, 261, 278, 296, 313, 329, 338, 346, 356, 366 e 374; Relatório de Inquérito, de ID. 386; Representação por Prisão Cautelar, de ID. 397; Relatório Técnico de ID. 413; cópia de denúncia ofertada nos autos do processo 0029849- 39.2019.8.19.0004, de ID. 463; FAC de Thiago da Silva Santos, de ID. 503; manifestação do ministério Público referente aos autos do processo 0029849-39.2019.8.19.0004, de ID. 535./r/r/n/nDecisão de declínio de competência, prolatada por este Juízo em 10 de maio de 2022, em ID. 539./r/r/n/nEncaminhamento dos autos para a 1ª Vara Criminal Especializada e redistribuídos em 13 de maio de 2022, conforme ID. 547./r/r/n/nDecisão de declínio de competência, do Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, prolatada em 20 de maio de 2023, em ID. 559./r/r/n/nOs autos foram então novamente distribuídos a este Juízo, conforme comprovante que está em ID. 565./r/r/n/nCópia do aditamento à denúncia de ID. 003 em ID. 581./r/r/n/nDecisão prolatada em 12 de julho de 2022, em ID. 633, determinando a notificação e decretando a prisão dos denunciados, bom como determinando o desmembramento dos autos./r/r/n/nOs presentes autos, desmembrados do processo de origem e referentes aos acusados Luiz Paulo Gomes Jardim, João Bosco Valentim da Silva Filho, Luiz Felipe Menezes dos Santos, André Coutinho Mattos Silva, Douglas Domingos Maia, Diego Quintes Gomes e Mauro Santos Candido da Silveira Junior foram distribuídos a este Juízo em 15 de julho de 2022, sob o número 0091385-46.2022.8.19.0004, conforme comprovante que está em ID. 636. /r/r/n/nMandados de prisão expedidos em desfavor dos acusados Luiz Paulo Gomes Jardim, Nathan Araújo de Oliveira e Jorge Luiz da Paz, em IDs. 643, 645 e 648 respectivamente./r/r/n/nMandados de prisão expedidos em desfavor de Matheus da Mota de Oliviera, João Bosco Valentim da Silva Filho, Felipe Rodrigues dos Santos, Adriano da Silva Virgens, Luiz Felipe Menezes dos Santos, André Coutinho Mattos Silva, Wyllyams Therry Moreira Furtado, Yuri Francesconi Farias da Cunha, Leandro Flores de Araujo, Douglas Domingo Maia, Paulo Henrique Brown Fortes, Diego Quintes Gomes e Mauro Santos Candido da Silveira Junior, em IDs. 664, 669, 674, 679, 687, 692, 696, 701, 706, 710, 714, 717 e 722, respectivamente./r/r/n/nPedido de revogação da prisão formulado em favor do réu Diego Quintes Gomes, em ID. 742./r/r/n/nPetições com juntada de documentos do réu Adriano Silva das Virgens, em IDs. 775 e 785./r/r/n/nO réu Adriano da Silva Virgens foi apresentado em audiência de custódia na data de 23 de julho de 2022, conforme assentada de ID. 789, ocasião em que sua prisão preventiva foi mantida./r/r/n/nPedido de revogação da prisão preventiva do réu João Bosco Valentim da Silva Filho em ID. 794, acompanhado do instrumento de procuração de ID. 805 e de outros documentos./r/r/n/nPetição do acusado Luiz Paulo Gomes Jardim em ID. 842, acompanhado de instrumento de procuração que de ID. 843./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados em favor dos réus Diego e João Bosco, em ID. 850./r/r/n/nDecisão prolatada em 26 de julho de 2022, em ID. 856, ocasião em que foram indeferidos os pleitos liberatórios formulados pelas Defesas de João Bosco e Diego./r/r/n/nDefesa prévia ofertada pelo réu Leandro Flores de Araújo, com pedido de revogação da prisão preventiva, em ID. 860.
A peça de bloqueio veio acompanhada de instrumento de procuração de ID. 868 e outros documentos./r/r/n/nCertidão exarada em 27 de julho de 2022, em ID. 891, informando o remembramento do feito aos autos principais tão somente em relação ao acusado Adriano Silva das Virgens, bem como a regularização de sua situação junto ao sistema BNMP./r/r/n/nPedido de revogação da prisão preventiva do réu Douglas Domingos Maia em ID. 900, acompanhado de instrumento de procuração de ID. 913 e outros documentos. /r/r/n/nPedido de revogação da prisão preventiva do réu Luiz Felipe Menezes dos Santos em ID. 917, acompanhado de instrumento de procuração em ID. 924 e outros documentos./r/r/n/nEm sede de habeas corpus, impetrado em favor do paciente João Bosco Valentim da Silva Filho, foi deferido, em parte, o pedido liminar, para permitir que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, consoante ofício e decisão, em IDs. 958 e 976, respectivamente./r/r/n/nPromoção em ID. 1022, ocasião em que o parquet opinou sobre a Defesa prévia apresentada por Leandro Flores de Araújo e pugnou pelo recebimento da denúncia com o prosseguimento do feito.
No que se refere aos pleitos liberatórios formulados em favor dos acusados Leandro, Douglas e Luiz Felipe, o parquet pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos./r/r/n/nPedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de Luiz Paulo Gomes Jardim, em ID. 1028./r/r/n/nEm sede de habeas corpus, impetrado em favor do paciente Diego Quintes Gomes, foi deferido, em parte, o pedido liminar, para permitir que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, consoante ofício e decisão, em IDs. 1039 e 1042, respectivamente./r/r/n/nDecisão prolatada em primeiro de agosto de 2022, em ID. 1068, ocasião em que foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões dos réus Leandro, Douglas e Luiz Felipe./r/r/n/nPetição comunicando novo endereço do réu João Bosco está, em ID. 1071./r/r/n/nPromoção em ID. 1077, ocasião em que o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão do réu Luiz Paulo Gomes Jardim./r/r/n/nDecisão prolatada em 3 de agosto de 2022, em ID. 1080, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão do réu Luiz Paulo./r/r/n/nEm sede de habeas corpus, impetrado em favor do paciente Leandro Flores de Araujo, foi deferido, em parte, o pedido liminar, para permitir que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, consoante decisão e ofício de IDs. 1130 e 1141, respectivamente./r/r/n/nNotificação do acusado João Bosco, em ID. 1153./r/r/n/nPedido de informações em habeas corpus, com comunicação de decisão de indeferimento de pedido de liminar em relação ao paciente Luiz Felipe Menezes dos Santos, em ID. 1159./r/r/n/nCertidão positiva de notificação do acusado Leandro Flores de Araujo em ID. 1178. /r/r/n/nCertidão positiva de notificação do acusado Diego Quintes Gomes, em ID. 1197./r/r/n/nOfícios contendo as informações prestadas pelo Juízo, em resposta a pedidos de informação em habeas corpus, em IDs. 1200 e 1210 (pacientes Leandro Flores e Luiz Felipe)./r/r/n/nPedido de informações em habeas corpus, com comunicação de decisão de indeferimento de pedido de liminar em relação ao paciente Luiz Paulo Gomes Jardim, em ID. 1223./r/r/n/nDefesa prévia do acusado João Bosco em ID. 1260./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia em relação aos acusados João Bosco Valentim da Silva Filho e Leandro Flores de Araújo, prolatada em 16 de agosto de 2022, em ID. 1271./r/nPedido, formulado pela Defesa do acusado Luiz Paulo, requerendo a suspensão do prazo para apresentação de defesa prévia, em ID. 1293./r/nOfício contendo as informações prestadas pelo Juízo, em resposta a pedidos de informação em habeas corpus, em ID. 1304 (paciente Luiz Paulo)./r/nPedido de revogação da prisão preventiva do acusado André Coutinho, em ID. 1320, acompanhada de substabelecimento de ID. 1337. /r/r/n/nDefesa prévia do acusado Luiz Felipe em ID. 1343. /r/r/n/nDefesa prévia do acusado Diego Quintes em ID. 1349./r/r/n/nCertidão de citação pessoal do acusado Leandro Flores, em ID. 1428. /r/nCertidão de citação pessoal do acusado João Bosco está em ID 1432./r/nManifestação do Ministério Público, opinando favoravelmente ao deferimento da revogação da prisão preventiva do acusado André Coutinho, em ID. 1437.
Acompanham a manifestação os registros de ocorrência de IDs. 1438 e 1448./r/r/n/nPetição informando a absolvição do acusado Douglas Domingos Maia, nos autos do processo 0097258-66.2018.8.19.0004, em ID. 1448./r/r/n/nDecisão prolatada em 12 de setembro, em ID. 1465, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva do acusado André Coutinho Mattos Silva./r/r/n/nOfício contendo as informações prestadas pelo Juízo, em resposta a pedidos de informação em habeas corpus, está em ID. 1479 (paciente Douglas Domingos Maia)./r/r/n/nAcórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Luiz Felipe Menezes, impondo medidas cautelares diversas da prisão, em ID. 1496. /r/r/n/nAcórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Leandro Flores de Araujo, impondo medidas cautelares diversas da prisão, em ID. 1530./r/r/n/nDespacho determinando a expedição de contramandado prisional em favor do acusado Leandro Flores de Araújo, prolatado em 6 de outubro de 2022, em ID. 1539./r/r/n/nCertidão de julgamento, referente ao acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Douglas Domingos Maia, impondo medidas cautelares diversas da prisão, em ID. 1550./r/r/n/nDespacho determinando a expedição de contramandado prisional em favor do acusado Douglas Domingos Maia, prolatado em 6 de outubro de 2022, em ID. 1554./r/r/n/nNotificação pessoal do acusado Luiz Felipe em ID. 1569. /r/r/n/nCitação pessoal do acusado Douglas Domingos Maia./r/r/n/nPedido de revogação da prisão do acusado Yuri Francesconi Farias da Cunha, em ID. 1601./r/r/n/nFAC do acusado Yuri em ID. 1689, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID. 1702./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão do acusado Yuri, em ID. 1710./r/r/n/nNotificação pessoal do acusado André Coutinho em ID. 1715./r/r/n/nDecisão prolatada em 11 de novembro de 2022 em ID. 1724, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Yuri Francesconi./r/r/n/nPetição do acusado Mauro Santos Cândido, acompanhada de documentos, em ID. 1744./r/r/n/nPedido de revogação da prisão do acusado Mauro Santos Cândido em ID. 1800, acompanhado de instrumento de procuração de ID. 1805, bem como de outros documentos./r/r/n/nOfício pedindo informações em habeas corpus e comunicando decisão de indeferimento do pedido liminar em ID. 1842./r/r/n/nAssentada de audiência de custódia, realizada em relação ao acusado Mauro Santos Candido da Silveira Junior, no dia 17 de novembro de 2022, em ID. 1857 (fls. 1920/1922), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado./r/r/n/nOfício contendo as informações de habeas corpus prestadas por este Juízo e referentes ao paciente Yuri Francesconi, em ID. 1929./r/r/n/nFAC do acusado Mauro em ID. 1952, acompanhada de certidão de esclarecimento de ID. 1960./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mauro, em ID. 1969./r/r/n/nDecisão prolatada em 7 de dezembro de 2022, em ID. 1972, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mauro Santos Candido da Silveira Junior./r/nCertidão positiva de notificação do acusado Mauro em ID. 1976./r/r/n/nDefesa prévia do acusado Luiz Paulo gomes jardim em ID. 1996./r/r/n/nPedido de informações em habeas corpus, referente ao paciente Mauro Santos Cândido, em ID. 2021, acompanhado de decisão de indeferimento do pedido liminar de ID. 2024./r/r/n/nCertidão da situação processual de cada acusado em ID. 2043. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público acerca da certidão cartorária, em ID. 2058./r/r/n/nDecisão prolatada em 3 de fevereiro de 2023 em ID. 2068, ocasião em que foi recebida a denúncia em relação aos acusados Luiz Paulo Gomes Jardim, Luiz Felipe Menezes dos Santos e Diego Quintes Gomes; designada audiência em relação ao acusado João Bosco Valentim; bem como determinando o desmembramento do feito em relação aos acusados Nathan Araújo De Oliveira, Jorge Luiz da Paz, Matheus da Mota de Oliveira, Felipe Rodrigues Dos Santos, Wyllyams Therry Moreira Furtado, Yuri Francesconi Farias da Cunha e Paulo Henrique Brown Fortes.
Por fim, foram prestadas informações de habeas corpus relativas ao paciente Mauro Santos Candido. /r/r/n/nDefesa prévia do acusado Mauro Santos em ID. 2075./r/r/n/nPedido de informações em habeas corpus, referente ao paciente Mauro Santos Cândido, em ID. 2078, acompanhado de decisão de indeferimento do pedido liminar, em ID. 2093./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia referente ao acusado Mauro Santos Cândido, prolatada em 7 de fevereiro de 2023, em ID. 2104./r/r/n/nFAC do acusado Luiz Paulo Gomes Jardim em ID. 2109, acompanhada de certidão de esclarecimento em ID. 2145. /r/r/n/nFAC do acusado João Bosco em ID. 2148, acompanhada de certidão de esclarecimento de ID. 2153. /r/r/n/nFAC do acusado Luiz Felipe Menezes em ID. 2155, acompanhada de certidão de esclarecimento de ID. 2163./r/r/n/nFAC do acusado André Coutinho em ID. 2165, acompanhada de certidão de esclarecimento de ID. 2171. /r/r/n/nFAC do acusado Leandro Flores em ID. 2174, acompanhada de certidão de esclarecimento de ID. 2178. /r/r/n/nFAC do acusado Douglas Domingos em ID. 2180, acompanhada de certidão de esclarecimento em ID. 2185. /r/r/n/nFAC do acusado Diego Quintes em ID. 2188, acompanhada de certidão de esclarecimento em ID. 2193. /r/r/n/nFAC do acusado Mauro Santos em ID. 2196, acompanhada de certidão de esclarecimento de ID. 2202./r/r/n/nDefesa prévia do acusado André Coutinho Mattos Silva em ID. 2207./r/r/n/nCertidão de desmembramento do feito em ID. 2212./r/r/n/nCertidões de cumprimento do mandado de prisão referentes aos acusados Nathan Araujo, Jorge Luiz da Paz, Matheus da Mota de Oliveira, Felipe Rodrigues dos Santos, Yuri Francesconi Farias da Cunha e Paulo Henrique Brown Fortes em IDs. 2214, 2216, 2218, 2220, 2222 e 2224, respectivamente. /r/r/n/nAlvarás de soltura em IDs. 2227, 2229, 2231, 2233, 2235, 2237 e 2239, referentes aos mesmos acusados, nestes autos, uma vez que todos constam do processo desmembrado 0107555-93.2022.8.19.0004, nos quais foram expedidos os respectivos mandados de prisão./r/r/n/nNotificação pessoal do acusado Luiz Felipe em ID. 2243./r/r/n/nCertidão cartorária dando conta de que o acusado Luiz Paulo se encontrava foragido em ID. 2255./r/r/n/nPromoção ministerial, em que o parquet se manifestou acerca das defesas prévias dos acusados André Coutinho e Luiz Felipe, em ID. 2269./r/r/n/nDecisão prolatada em 23 de fevereiro de 2022, em ID. 2273, ocasião em que foi recebida a denúncia em relação ao réu André Coutinho e foram afastadas as alegações de nulidade suscitadas pelas defesas de Luiz Felipe e Luiz Paulo, bem como determinadas outras providências./r/r/n/nO laudo do exame realizado no aparelho celular de número de série S430Y005739 foi segmentado em seis partes em IDs. 2329, 2344, 2414, 2471 e 2481./r/r/n/nDefesa prévia do acusado Douglas Domingos Maia em ID. 2620./r/r/n/nEm petição de ID. 2640, a Defesa do acusado Luiz Paulo pugna pela declaração de nulidade da prova produzida referente ao celular apreendido./r/r/n/nO Ministério Público, instado a se manifestar sobre a Defesa prévia do acusado Douglas, pugnou pelo recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, consoante promoção que está em ID. 2651./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia em relação ao réu Douglas Domingos Maia prolatada em 7 de março de 2023, em ID. 2654./r/r/n/nCertidão de disponibilização, em cartório, do pen drive que contém as mídias em ID. 2671./r/r/n/nDecisão de regularização, no sistema, do recebimento de denúncia do réu Douglas Domingos prolatada em 8 de março de 2023, em ID. 2673./r/r/n/nEm promoção ministerial no ID. 2696, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito formulado pela Defesa do réu Luiz Paulo./r/r/n/nDespacho prolatado em 10 de março de 2023, em ID. 2703, ocasião em que, em análise perfunctória, foi indeferido o pleito formulado pela Defesa do réu Luiz Paulo, sem prejuízo de posterior reanálise de eventual nulidade arguida, após o encerramento da instrução criminal, em sede de cognição exauriente./r/r/n/nSubstabelecimento juntado pela Defesa do réu Douglas em ID. 2717./r/r/n/nAssentada de audiência realizada em 13 de março de 2023, em ID. 2722, ocasião em que, aberta a audiência, o réu Mauro não foi apresentado pelo sistema prisional.
Presentes os réus JOÃO BOSCO, LUIZ FELIPE, ANDRÉ COUTINHO, LEANDRO, DOUGLAS e DIEGO, acompanhados de suas Defesas técnicas.
Presentes também as Defesas do réu Mauro, não apresentado, e do réu Luiz Paulo, que se encontrava foragido.
Na mesma oportunidade, a Defesa do réu Mauro reiterou o pedido de revogação da prisão.
Ao final, foi indeferido o pleito liberatório e foi designada nova audiência para a data de 2 de maio de 2023.
A versão digitalizada da assentada assinada conta em ID. 2755./r/r/n/nPedido de informações em habeas corpus, em ID. 2794, acompanhada de decisão de indeferimento da liminar pleiteada, em ID. 2806./r/r/n/nAssentada de audiência realizada em 2 de maio de 2023, em ID. 2819, ocasião em que, aberta a audiência, estavam presentes os réus JOÃO BOSCO, LUIZ FELIPE, ANDRÉ COUTINHO, LEANDRO, DOUGLAS, DIEGO e MAURO, acompanhados de suas Defesas técnicas.
Presente também a Defesa do réu Luiz Paulo, que se encontrava foragido.
Presentes, ainda, as testemunhas arroladas na denúncia Saulo Vital da Conceição, Iualace de Paula Moreira, Pedro Henrique Muniz, Felipe Limongi, Daniel da Mota Trindade e Erick Duarte Correa.
Ausente a testemunha Igor de Lima Ferreira, sendo certo que o Ministério Público desistiu de sua oitiva.
Em seguida, procedeu-se à oitiva das seis testemunhas presentes.
Ato contínuo, os réus Mauro e João Bosco foram interrogados.
Os réus André Coutinho, Douglas, Leandro, Luiz Felipe e Diego optaram por ficar em silêncio.
Pela Defesa do réu Mauro, foi reiterado o pedido de revogação da prisão, o qual foi indeferido./r/nPetição, com juntada de documento, da Defesa do réu Luiz Paulo em ID. 2824. /r/r/n/nPetição da defesa do réu André Coutinho em ID. 2834./r/r/n/nJuntada da versão digitalizada da assentada e termos de depoimentos assinados em ID. 2843./r/r/n/nAs FACs atualizadas dos acusados constam nos IDs. 2863, 2898, 2903, 2913, 2921, 2924, 2931 e 2937, acompanhadas de certidão de esclarecimento de ID. 2945./r/r/n/nO laudo do exame realizado no aparelho celular de número de série SJUQ7409CC foi segmentado em catorze partes em IDs. 2955, 2985, 3005, 3025, 3045, 3066, 3086, 3107, 3128, 3149, 3170, 3191, 3212 e 3223./r/r/n/nA defesa do réu Luiz Paulo pugnou pela declaração de nulidade da prova referente aos dois celulares apreendidos, por meio de petição de ID. 3257, instruída com cópia do procedimento operacional padrão em ID. 3265./r/r/n/nOfício do IFP dando conta de que o acusado Leandro Flores de Araújo, à época do registro de ocorrência, contava com menos de dezoito anos de idade, em ID. 3304./r/r/n/nPedido de arquivamento do feito, em relação ao acusado Leandro Flores Araújo, em ID. 3318. /r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério público pugnou pela extinção do feito em relação ao acusado Leandro, consoante promoção de ID. 3325./r/r/n/nSentença de extinção do processo em relação ao acusado Leandro Flores de Araújo em ID. 3331./r/r/n/nOfícios das empresas OI, VIVO e CLARO em IDs. 3355, 3359 e 3362, respectivamente./r/r/n/nOfício das empresas Telefônica (Vivo) e TIM em ID. 3375 (fls. 3375 e 3377, respectivamente)./r/r/n/nCertidão de trânsito em julgado da sentença de extinção (acusado Leandro) em ID. 3383./r/r/n/nResposta da empresa Claro em IDs. 3398 e 3408 e resposta da empresa TIM está em ID 3400./r/r/n/nManifestação da Defesa do réu André Coutinho acerca dos ofícios das operadoras de telefonia em ID. 3426./r/r/n/nEm sede de alegações finais, o Ministério Público (ID. 3436) pugnou pela procedência parcial da denúncia com a condenação do réu LUIZ PAULO GOMES JARDIM, vulgo PAULINHO MADUREIRA ou NEYMAR , pela prática dos crimes tipificados no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos III, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006, os réus JOÃO BOSCO VALENTIN DA SILVA FILHO, vulgo BOSQUINHO , LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS, vulgo BOCÃO , ANDRÉ COUTINHO MATTOS SILVA, vulgo DEDECO , DIEGO QUINTES GOMES, vulgo DIEGO MOTOTAXI e MAURO SANTOS CANDIDO DA SILVEIRA JÚNIOR, vulgo DAS MULHERES, pela prática dos crimes tipificados no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006 e DOUGLAS DOMINGOS MAIA, pela prática do crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06./r/r/n/nEm Alegações Finais, a Defesa do réu Luiz Paulo Gomes Jardim (ID. 3562) pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, V, VII do Código de Processo Penal./r/r/n/nEm Alegações Finais, a Defesa do réu João Bosco Valentim da Silva Filho (ID. 3578) pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, III, V, VI e VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pelo afastamento das majorantes previstas no artigo 40, IV e VI, da lei 11343/2006.
Os memoriais vieram instruídos com os documentos de IDs. 3608, 3610, 3611, 3615, 3616 e 3617./r/r/n/nEm Alegações Finais, a Defesa do réu Luiz Felipe Menezes (ID. 3622) pugnou pelo reconhecimento da nulidade do laudo pericial de exame realizado nos aparelhos celulares; pela absolvição do réu, com a aplicação do princípio in dubio pro reo; e pelo afastamento das majorantes previstas no artigo 40, IV e VI, da lei 11343/2006.
Os memoriais vieram instruídos com os documentos de ID. 3634./r/r/n/nEm alegações finais, a Defesa do réu André Coutinho Mattos da Silva (ID. 3680) pugnou pelo reconhecimento das nulidades absolutas do processo e a absolvição do réu por ausência de provas./r/r/n/nEm alegações finais, a Defesa do réu Mauro Santos Cândido da Silveira Junior (ID. 3719) pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente requerendo a fixação da pena no mínimo legal./r/r/n/nEm alegações finais, a Defesa do réu Diego Quintes Gomes (ID. 3725) pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente requerendo a fixação da pena no mínimo legal./r/r/n/nAssentada de audiência de custódia referente ao réu Wyllyams Therry Moreira Furtado em ID. 3747, ocasião em que foi indeferido o pleito defensivo. /r/r/n/nFAC atualizada do réu Wyllyams Therry Moreira Furtado as fls. 2432/2439./r/r/n/nAlvará de soltura expedido em favor dos acusados a fl. 2445./r/r/n/nManifestação da defesa do Réu Wyllyams Therry as fls. 2448/2452, requerendo a revogação da prisão preventiva do réu./r/r/n/nManifestação do parquet as fls. 2471/2472, aduzindo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, razão pela qual o pedido de revogação da prisão preventiva merece ser indeferido./r/r/n/nDespacho proferido as fls. 2480/2482, indeferindo a revogação da prisão preventiva do réu Wyllyams e mantendo a sua custódia cautelar. /r/r/n/nComunicado ao Ministério público, a defensoria e ao juiz quanto ao cumprimento do mandado de prisão do Réu Wyllyams, em IDs. 2530, 2532 e 2534, respectivamente. /r/r/n/nDefesa preliminar do Réy Wyllyams Therry apresentada as fls. 2624/2630.
Em sede de defesa, foi requerida a nulidade do laudo pericial dos dados telefônicos (FLS 196 -385), com o consequente desentranhamento dos autos, diante da não observância das formalidades legais do artigo 159, §1º do Código de Processo Penal; a rejeição da denúncia, com base no artigo 395, III do Código de Processo Penal, por não ter elementos suficientes para a propositura da ação penal; o trancamento da ação penal por absoluta falta de justa causa; bem como que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 35, da Lei 11.343/06 e sejam afastadas as causas de aumento dos incisos IV e VI, do art. 40 da Lei 11.343/06./r/r/n/nManifestação do parquet a fl. 2636, requerendo o indeferimento dos pedidos feitos pela Defesa do réu e esclarecendo que não vislumbrou os laudos dos telefones nos presentes autos, tendo os consultado às fls. 2329/2576 e 2955/3237 dos autos principais./r/r/n/nDecisão proferida as fls. 2641/2643, rejeitando as preliminares arguidas pelo Réu, recebendo o aditamento à denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 9/11/2023./r/r/n/nAssentada de audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 9 de novembro de 2023, a fl. 2767.
Aberta a audiência e feito o pregão de estilo, presente o réu.
Ausentes as testemunhas Erick Duarte Correa e Felipe Limongi Marzullo, estando presentes as testemunhas Daniel da Motta Trindade, Saulo Vital da Conceição, Iualace de Paula Moreira, Igor de Lima Ferreira e Pedro Henrique Muniz, arroladas pelo Ministério Público.
Presentes as testemunhas, Cristina Silva, Jonas da Silva dos Reis e Letícia Daniele da Silva, arroladas pela Defesa.
Pelo Ministério Público foi dito que insiste nas oitivas das testemunhas Erick Duarte e Felipe Limongi.
Pela Defesa foi dito que inexistem motivos para a manutenção da prisão do acusado, requerendo a revogação da custódia.
Ao final, manteve-se a prisão do réu e designada audiência em continuação para o dia 05/12/2023./r/r/n/nAssentada de audiência de continuação ocorrida em 5 de dezembro de 2023, as fls. 2788/2789.
Aberta a audiência e feito o pregão de estilo, presente o réu.
Ausente a testemunha Erick Duarte Correa e presente a testemunha Felipe Limongi Marzullo, arroladas pelo Ministério Público.
Ainda, presentes as testemunhas Alaíde Pereira da Silva, Cristina Silva da Silva e Letícia Daniele da Silva, arroladas pela Defesa.
Pelo Ministério Público foi dito que insiste na oitiva da testemunha Erick Duarte Correia.
Pela Defesa foi dito que requer o pedido de relaxamento de prisão.
Ao final, foi imposta multa em relação a testemunha faltante, no valor de (cinco mil reais) R$ 5.000, bem como expedido alvará de soltura em favor do Réu./r/r/n/nAlvará de soltura expedido em favor de Wyllyams a fl. 2792./r/r/n/nManifestação da testemunha faltante Erick Duarte Correia as fls. 2895/2899, requerendo a revogação da multa aplicada em sede de audiência. /r/r/n/nFAC do Réu Wyllyams Therry atualizada as fls. 2936/2942./r/r/n/nAlegações finais apresentadas pelo Ministério Público, as fls. 2974/2993.
Em sede de alegações finais, o parquet pugnou que seja julgada procedente a denúncia, condenando-se o Réu Wyllyams Therry Moreira Furtado, vulgo THERRY pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, incisos IV e VI da Lei 11.343/2006.
Documentos probatórios anexados em conjunto com as alegações finais as fls. 3002/3596./r/r/n/nAlegações finais apresentada pela defesa técnica, as fls. 3604/3615.
Em sede de alegações, a defesa requereu que sejam apreciadas as preliminares arguidas, declarando nulo o laudo pericial dos dados telefônicos (FLS 196 -385), com o consequente desentranhamento dos autos, diante da quebra da cadeia de custodia e a não observância das formalidades legais do artigo 159, §1º do Código de Processo Penal; que seja aplicado o princípio in dubio pro réu , uma vez que não existem nos autos provas que dê suporte a uma condenação, apenas meras suposições; que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 35, da Lei 11.343/06; subsidiariamente, que seja a presente ação julgada improcedente, por ser a denúncia inverídica e fantasiosa, em relação ao indiciado WYLLYAMS THERRY MOREIRA FURTADO, devendo o réu ser absolvido de todas as acusações e que sejam afastadas as causas de aumento dos incisos IV e VI, do art. 40 da Lei 11.343/06./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
Passo a decidir, consoante ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República./r/r/n/nInicialmente, destaca-se que a presente sentença se refere tão somente ao acusado Wyllyams Therry Moreira Furtado, uma vez que as decisões de fls. 633/635, 2068/2073 e 2480/2482 determinaram o desmembramento em relação aos demais réus./r/r/n/nPercorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Desse modo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito./r/r/n/nNeste sentido, ressalto que as provas de materialidade dos crimes imputados ao réu restaram demonstradas através dos Autos de Apreensão (IDs. 095 e 096), do Relatório de Análise Técnica (IDs. 197, 206, 220, 230, 244, 261, 278, 296, 313, 329, 338, 346, 356, 366 e 374), do Relatório Técnico (ID. 413), do laudo do exame realizado no aparelho celular de número de série S430Y005739 (IDs. 2329, 2344, 2414, 2471 e 2481), do laudo do exame realizado no aparelho celular de número de série SJUQ7409CC (IDs. 2955, 2985, 3005, 3025, 3045, 3066, 3086, 3107, 3128, 3149, 3170, 3191, 3212 e 3223), bem pelas declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa./r/r/n/nCertamente, é fato que boa parte da prova de materialidade produzida (embora não a sua integralidade) advém dos conteúdos extraídos e analisados dos aparelhos celulares apreendidos, cuja utilização foi atribuída ao denunciado NATHAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, vulgo DI MARIA , que consta como réu em autos de processo desmembrado deste./r/r/n/nNesse ponto, foi alegada pela parte Ré a nulidade das provas produzidas em decorrência da extração e análise do material contido nos celulares apreendidos. /r/r/n/nNão obstante, cumpre mencionar que não assiste razão à Defesa./r/r/n/nEm primeiro plano, porque os peritos nomeados ad hoc são efetivamente agentes públicos, nomeados pelo Juízo e sobre os quais não recaía qualquer impedimento para fazê-lo. /r/r/n/nAcerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a nomeação de perito ad hoc, senão vejamos:/r/r/n/nHABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (USO PERMITIDO E USO RESTRITO).
PACIENTE QUE COMANDAVA O TRÁFICO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO AD HOC.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA.
LEGALIDADE.
ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO./r/n1.
Inexiste irregularidade ou ilegalidade nas degravações de conversas telefônicas realizadas por perito ad hoc e por fundação conveniada com o Tribunal de Justiça para realização de perícias, mormente quando o laboratório não somente presta tais serviços, como também prepara o profissional da carreira policial para esta atividade. 2.
Improcede a alegação de que a condenação se lastreou apenas no conteúdo das interceptações telefônicas quando a sentença avalia outros elementos de prova. 3. É apta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com todas as suas circunstâncias, as referidas infrações penais, revelando-se suficiente ao exercício da ampla defesa. 4.
A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 5.
Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, quando a pena-base for estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elemento idôneo, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 5.
Segundo entendimento reiterado desse Superior Tribunal de Justiça, a existência de abolitio criminis temporária somente se refere ao delito de posse irregular de arma de fogo, não se aplicando aos casos de porte ilegal. 6.
Habeas corpus denegado. (HC n. 141.098/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)/r/r/n/nDo mesmo modo, embora a defesa tenha arguido de forma reiterada, a nulidade sobre o procedimento adotado, observa-se que a extração manual dos conteúdos observou as cautelas necessárias, tendo sido produzidos, inclusive, não apenas os relatórios, bem como os laudos periciais, o que também é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nPROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA. 2.
ALEGAÇÕES DE NULIDADES.
DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
CIÊNCIA PRÉVIA DA DEFESA DOS PROCEDIMENTOS ANTERIORES À INTERCEPTAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE. 4. ÁUDIOS OBTIDOS EM OUTRO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO.
PRÁTICA DE DELITOS A AFETAR OUTROS BENS JURÍDICOS.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA. 5.
ACESSO DA DEFESA AO MATERIAL INTERCEPTADO.
CONTRADITÓRIO.
REGULAR.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. 6.
TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS.
LAUDO JUNTADO.
RELATÓRIOS POLICIAIS.
NULIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO. 7.
INTERCEPTAÇÃO DE NÚMEROS NÃO CONSTANTES DE DECISÃO PRIMEVA.
CONVERSA OCORRIDA EM TELEFONE INTERCEPTADO.
OBTENÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. 8.
EXAME DE CONSTATAÇÃO DE VOZ.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIDADE MOTIVADA. 9.
NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS.
LOCALIZAÇÃO NÃO DECLINADA PELA DEFESA.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA A JUNTADA DE NOVOS ENDEREÇOS. 10.
PRESENÇA DO ACUSADO NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSÍDICO CONSTITUÍDO AUSENTE.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 11.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO./r/n1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
O pleito de reconhecimento de nulidade, ante a delonga das interceptações, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Não se mostra plausível a prévia ciência da defesa dos procedimentos que originaram a interceptação telefônica, pois, se assim o fosse, ter-se-ia claro risco de desvirtuação do próprio escopo da medida, considerando-se seu caráter investigativo. 4.
Possível se apresenta, no curso de outra investigação, colher-se elementos, obtidos mediante prévia autorização judicial, que desembocam em apurar a prática de outras infrações, a tocar demais bens jurídicos, em especial na presente, na qual restou preso o paciente, que supostamente integrava apurada organização para o tráfico, encontrando-se substanciosa quantidade de drogas - 7.164,65 g (sete mil, cento e sessenta e quatro gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína e crack. 5.
Não há falar em violação à ampla defesa, pois o causídico teve acesso ao material que embasou a imputação criminal do paciente, podendo a defesa contraditar a prova obtida, de forma regular, visto a juntada aos autos dos dados decorrentes da medida, das mídias com os áudios das gravações, bem como da transcrição. 6.
Inexistente afronta às formalidades para as transcrições das conversas, eis que, além dos relatórios policiais, peritos subscreveram laudo sobre o áudio. (grifo meu). 7.
Não encontra fôlego o pleito defensivo acerca da ausência de autorização prévia para a interceptação de certos números de telefone, pois o diálogo do paciente foi obtido não a partir de medida constritiva do seu número de celular mas sim de outro indivíduo, cujo número telefônico constava da decisão do magistrado que autorizou o ato. 8.
O indeferimento da perícia de constatação de voz mostrou-se escorreitamente motivado, pois o magistrado pautou-se em outros meios de prova para assegurar a autoria delitiva, em especial nos apelidos e nos nomes dos investigados declinados nas conversas, bem como o fato de o aparelho celular e número do paciente encontrarem-se nos registros das ligações do telefone interceptado, norteando-se o julgador pela discricionariedade motivada. 9.
Não obstante a testemunha ser arrolada pela defesa, diante da sua não localização, não é cabível persistir na oitiva sem declinar o seu atual endereço, não merecendo reproche o indeferimento da produção da prova em juízo. 10.
Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa seja ante a mencionada ausência do acusado na audiência de oitiva das testemunhas de acusação, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 171.909/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)/r/r/n/nAdemais, é cediço que os objetos apreendidos permanecem acautelados, a disposição das partes.
Se houvesse dúvidas acerca de eventual manipulação dos conteúdos dos celulares, poderia ter sido requerida nova perícia, inclusive a título de produção de prova defensiva, pois, como de sabença, o ônus de acusar e provar a acusação é do Ministério Público. /r/r/n/nPor outra via, o ônus de descredibilizar a prova produzida, de fragilizá-la, quando o contexto fático demonstra que se trata de prova produzida de forma hígida, caberia à Defesa técnica.
Isto é, ainda que esse ônus defensivo seja relativo, bastaria à Defesa demonstrar a existência de fundadas dúvidas sobre a prova produzida, não o fez. /r/r/n/nOra, percebe-se que nenhuma das Defesas buscou, através da requisição de novos laudos periciais por exemplo, demonstrar minimamente o que alegavam tratando-se de eventual quebra da cadeia de custódia, manipulação indevida dos equipamentos, alteração do conteúdo, entre outros. /r/r/n/nAssim, em que pesem as diversas alegações sustentadas pela defesa técnica, fato é que nenhum elemento concreto dos autos é capaz de gerar fundada suspeita sobre o árduo e dedicado trabalho de investigação levado a efeito pelos agentes da Lei, agentes imbuídos de fé pública./r/r/n/nDestarte, o que se presume é a legalidade e veracidade dos atos produzidos por tais agentes, e não o contrário.
Decerto que se trata de presunção relativa (juris tantum), a qual, por via de consequência, admite prova em contrário. /r/r/n/nNo entanto, nota-se nos autos que não foi produzida qualquer prova capaz de descredibilizar o labor despendido pelos peritos ad hoc nomeados./r/r/n/nDiante do exposto, resta superada eventual presença de quaisquer das nulidades arguidas pela Defesa e, por via de consequência, devidamente comprovada a materialidade delitiva./r/r/n/nOutrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos a seguir:/r/r/n/nPela testemunha Pedro Henrique Muniz, prestado o compromisso legal, foi dito que: é policial civil; que não se recorda do Réu; que apensa participou no dia da operação; alega que se recorda do Jeep Renegade branco com diversos materiais ligados ao tráfico, bem como uma bacia com drogas dentro e acredita que rádio e um telefone; que levaram muitas coisas para a Delegacia, inclusive esse carro e os objetos que estavam dentro dele; afirma que não se recorda como os aparelhos celulares foram acondicionados para levar para a Delegacia; que não sabe se os telefones estavam desbloqueados; alega que não sabe quanto tempo durou a investigação; afirma que já era policial, oficial de cartório na época, e embora a nomenclatura de seu cargo seja oficial de cartório era responsável pelo plantão, não necessariamente acompanhava o desenvolvimento de todos os casos; afirma que não sabe efetivamente quando os celulares chegaram, nem o momento que foram levados para a perícia; alega que não participou da investigação, então não tem como se manifestar sobre o teor da investigação./r/r/n/nPela testemunha Erick Duarte Corrêa, prestado o compromisso legal, foi dito que: é policial civil; que em 2019 era chefe de investigações da 72ª DP; alega que pós uma operação realizada no complexo do Salgueiro foram encontrados dois aparelhos telefônicos em um veículo apreendido, ocasião em que o delegado representou pela quebra de sigilo dos aparelhos, que foi concedida pelo juízo; afirma que ficou, junto com o policial Daniel, responsável pela extração e análise do conteúdo dos aparelhos telefônicos; que ficou até o final de 2019 na unidade, quando foi transferido para outro órgão fora da Polícia Civil; alega que retornou para a polícia civil em 2021 e em 2022, depois de um pedido do Delegado titular na época da 72ª DP, foi designado novamente pelo juízo para continuar a extrair e analisar o conteúdo extraído dos celulares; afirma que a partir do material extraído e analisado realizou um relatório detalhado, junto com o policial Daniel, contendo identificações dos indivíduos envolvidos; alega que o acusado Wyllyams Therry foi identificado através de um terminal que estava cadastrado em um grupo da liderança do tráfico local, exercida por Di Maria , onde o acusado participava ativamente; que o réu conversava diretamente com o vulgo Di Maria , no grupo do aplicativo Whatsapp, mas não se recorda o nome; que Di Maria era o líder solto da comunidade, mas havia um líder preso; afirma que o número do telefone usado por Therry para se comunicar com Di Maria estava no nome do pai do acusado; que no grupo, o acusado relatava ao líder sobre a atividade policial no local, tráfico, carga de entorpecentes, venda; que o acusado atuava na localidade conhecida como Lagoa e exercia a função de olheiro, vapor, na venda de entorpecentes; alega que as fotos e conversas extraídas dos aparelhos telefônicos mostravam que os integrantes da associação criminosa utilizavam vários tipos de arma de fogo, incluindo de grosso calibre, como fuzis; alega que não é perito, é Inspetor da Polícia Civil e foi designado judicialmente para fazer a extração e análise dos aparelhos celulares apreendidos; que tem formação de Inspetor de Polícia; aduz que o relatório tem mais de duzentos e cinquenta páginas e não se recorda quantas vezes o réu aparece; alega que se reporta ao relatório, mas tem certeza de que o acusado aparece diversas vezes se comunicando com o chefe do tráfico local vulgo Di Maria ; que além do contato por telefone, o acusado fazia monitoramento de atividade policial no local, e em algumas ocasiões fazia pedidos de carga de material entorpecente; que não pode confirmar se qualquer pessoa poderia acessar o grupo do aplicativo Whatsapp, tendo em vista que não era administrador do grupo; que o terminal utilizado pelo réu estava cadastrado em nome do seu pai, sendo assim a forma que descobriram a identidade dele; que não sabe informar sobre as investigações realizadas entre o final de 2019 e o ano de 2022, período em que ficou fora da Polícia Civil; que entende que o acusado estaria falando sobre o carregamento de drogas quando usa a palavra carregando, tendo em vista se tratar de palavra corrigida pelo corretor ortográfico do celular do acusado; que dentro das investigações ficou claro que o acusado é atuante no tráfico de drogas e subordinado ao chefe Di Maria ; que os aparelhos telefônicos apreendidos na operação estavam desbloqueados; alega que só começou a manusear o conteúdo dos aparelhos após autorização judicial e verificou que os aparelhos estavam desbloque -
05/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:46
Conclusão
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30/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 21:07
Juntada de documento
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10/02/2025 13:11
Juntada de documento
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14/01/2025 14:53
Juntada de documento
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11/12/2024 12:47
Juntada de documento
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05/11/2024 12:31
Juntada de documento
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09/10/2024 15:54
Juntada de documento
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09/09/2024 15:20
Juntada de documento
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09/08/2024 13:17
Juntada de documento
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22/07/2024 19:37
Juntada de petição
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11/07/2024 14:35
Juntada de documento
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03/07/2024 16:15
Juntada de documento
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03/07/2024 16:14
Juntada de documento
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03/07/2024 15:36
Juntada de documento
-
03/07/2024 15:32
Juntada de documento
-
03/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:55
Juntada de documento
-
03/07/2024 10:22
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 08:27
Conclusão
-
19/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:39
Juntada de documento
-
10/04/2024 14:35
Juntada de petição
-
10/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:55
Juntada de documento
-
18/03/2024 17:54
Juntada de documento
-
27/02/2024 11:38
Conclusão
-
27/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:00
Juntada de petição
-
23/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:04
Juntada de documento
-
21/02/2024 16:52
Juntada de documento
-
08/02/2024 17:49
Despacho
-
08/02/2024 10:26
Juntada de petição
-
02/02/2024 20:00
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:44
Juntada de petição
-
11/01/2024 15:08
Juntada de documento
-
11/01/2024 15:07
Juntada de documento
-
11/01/2024 10:44
Juntada de documento
-
15/12/2023 12:48
Juntada de documento
-
14/12/2023 11:43
Expedição de documento
-
14/12/2023 11:42
Juntada de documento
-
11/12/2023 14:25
Juntada de documento
-
08/12/2023 05:17
Documento
-
07/12/2023 17:58
Juntada de documento
-
07/12/2023 11:35
Expedição de documento
-
05/12/2023 18:33
Audiência
-
05/12/2023 18:22
Juntada de documento
-
05/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:30
Expedição de documento
-
05/12/2023 17:17
Expedição de documento
-
05/12/2023 17:14
Decisão ou Despacho
-
29/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:54
Conclusão
-
29/11/2023 11:53
Juntada de documento
-
29/11/2023 11:16
Juntada de documento
-
21/11/2023 17:12
Juntada de documento
-
21/11/2023 16:51
Expedição de documento
-
21/11/2023 16:45
Juntada de documento
-
21/11/2023 16:44
Juntada de documento
-
16/11/2023 15:37
Audiência
-
16/11/2023 15:07
Conclusão
-
16/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 18:58
Juntada de petição
-
10/11/2023 14:18
Juntada de petição
-
10/11/2023 12:32
Despacho
-
09/11/2023 12:15
Documento
-
09/11/2023 12:14
Juntada de documento
-
09/11/2023 10:28
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:02
Juntada de documento
-
07/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:53
Conclusão
-
07/11/2023 14:52
Juntada de documento
-
07/11/2023 12:07
Juntada de documento
-
06/11/2023 17:56
Juntada de documento
-
06/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:04
Conclusão
-
06/11/2023 12:02
Documento
-
06/11/2023 12:02
Juntada de documento
-
06/11/2023 11:53
Juntada de documento
-
01/11/2023 17:04
Juntada de documento
-
30/10/2023 10:14
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:58
Juntada de documento
-
25/10/2023 16:57
Expedição de documento
-
25/10/2023 16:51
Expedição de documento
-
25/10/2023 16:46
Juntada de documento
-
24/10/2023 16:23
Audiência
-
24/10/2023 12:49
Conclusão
-
24/10/2023 12:49
Denúncia
-
24/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 06:58
Juntada de petição
-
19/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:18
Conclusão
-
18/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:29
Juntada de petição
-
15/10/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 02:15
Documento
-
10/10/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 04:03
Documento
-
09/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 19:08
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:41
Expedição de documento
-
06/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:06
Expedição de documento
-
05/10/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:57
Juntada de documento
-
05/10/2023 16:56
Documento
-
04/10/2023 14:57
Juntada de petição
-
04/10/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 03:00
Documento
-
03/10/2023 04:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 04:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 04:35
Documento
-
03/10/2023 04:35
Documento
-
01/10/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 02:00
Documento
-
01/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 02:00
Documento
-
30/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 04:13
Documento
-
30/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 04:13
Documento
-
30/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 04:13
Documento
-
30/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 04:13
Documento
-
27/09/2023 15:06
Conclusão
-
27/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:05
Documento
-
27/09/2023 12:52
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:17
Documento
-
26/09/2023 15:43
Juntada de petição
-
25/09/2023 15:32
Expedição de documento
-
25/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:19
Documento
-
25/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Juntada de documento
-
25/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:40
Expedição de documento
-
24/09/2023 12:40
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:20
Juntada de documento
-
20/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 04:04
Documento
-
14/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:39
Documento
-
01/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:01
Conclusão
-
17/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:57
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:04
Expedição de documento
-
13/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:49
Juntada de documento
-
10/02/2023 15:44
Juntada de documento
-
10/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:21
Juntada de documento
-
10/02/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:20
Juntada de documento
-
10/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:17
Juntada de documento
-
10/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:16
Juntada de documento
-
10/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:15
Juntada de documento
-
10/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:13
Juntada de documento
-
10/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:11
Juntada de documento
-
09/02/2023 16:17
Expedição de documento
-
09/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:52
Desmembrado o feito
-
03/06/2022 11:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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