TJRJ - 0107555-93.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:34
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0107555-93.2022.8.19.0004 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0107555-93.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00637285 Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40, IV, DA LEI 11343/06.
PENA DE 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS MULTA, REGIME INICIAL FECHADO.IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal visando, seja declarada a nulidade da prova pericial em razão da quebra de cadeia de custódia, assim como, alega nulidade no laudo pericial de sigilo de dados telefônicos, em razão da ausência das formalidades do artigo 159 §1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda a ausência de justa causa.
No mérito, pugna pela sua Absolvição, ante a precariedade de provas.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, com a exclusão das causas de aumento previstas no inciso IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, além do regime mais brando.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar as preliminares trazidas, assim como, se os elementos probatórios demonstram a autoria e materialidade do crime previsto no artigo 35 da lei de drogas, se é cabível a exclusão das causas de aumento previstas no inciso IV e VI do artigo 40 da lei nº 11.343/06, assim como avaliar a adequação do regime imposto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não foi apontado pela defesa elemento concreto que sugerisse adulteração dos vestígios ou circunstância que tivesse maculado a prova, tornando-a inválida, nem foi demonstrado prejuízo pelas irregularidades ventiladas, as quais, de igual modo, não foram comprovadas.
Há muito, que a doutrina e a jurisprudência vêm reforçando que eventual quebra de cadeia de custódia se refere à nulidade relativa, devendo sua arguição ser demonstrada com efetivo prejuízo na forma preconizada na regra do artigo 563 do Código de Processo Penal, cuja normatividade traz à lume o princípio pas de nullité sans grief.
Ademais, registre-se que a exordial acusatória foi oferecida com base no IP nº 072-07315/2019, instaurado na data de 31/07/2019 para apurar os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, descritos nos artigos 2º da Lei 12.850/13 e 35, caput da Lei 11.343/06, respectivamente, data em que foram apreendidos os aparelhos celulares.
Ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 e inseriu as disposições sobre a cadeia de custódia no Código de Processo Penal ¿ CPP. 4.
Por outro lado, Importante esclarecer que os laudos periciais foram produzidos por policiais civis, ambos nomeados pelo juízo sentenciante sendo agentes públicos e integrantes das carreiras da Polícia Civil.
Aliás, sobre o tema em questão tem-se a decisão proferida por esta Colenda Sétima Câmara Criminal nos autos do Habeas Corpus nº 0026901-97.2023.8.19.0000, que tratou da legalidade da peça técnica a qual a sobredita nulidade.
Como bem se manifestou o Acórdão autos do Habeas Corpus nº 0026901-97.2023.8.19.0000, o objeto da perícia,qual seja, os dados extraídosdosaparelhoscelularesapreendidos nã Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
22/08/2025 17:28
Documento
-
21/08/2025 17:30
Conclusão
-
21/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
13/08/2025 11:21
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 18:37
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 14:39
Mero expediente
-
05/08/2025 12:23
Conclusão
-
05/08/2025 12:08
Remessa
-
04/08/2025 17:25
Conclusão
-
25/07/2025 17:01
Confirmada
-
25/07/2025 16:32
Mero expediente
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 17:32
Conclusão
-
22/07/2025 17:30
Distribuição
-
22/07/2025 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806559-81.2023.8.19.0210
Banco Votorantim S.A.
Fabricio Rodrigues Sacramento
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 11:11
Processo nº 0808679-81.2025.8.19.0031
Maria Aurilene da Rocha
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Flora Hubner Stroligo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 17:00
Processo nº 0002696-23.2018.8.19.0212
Tania Maria Leal de Souza Magalhaes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2018 00:00
Processo nº 0107555-93.2022.8.19.0004
Ministerio Publico
Wyllyams Therry Moreira Furtado
Advogado: Jorge Ferreira Gutierrez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 00:00
Processo nº 0813892-63.2023.8.19.0023
Jaqueline dos Santos Cardoso Marins
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Andre Almeida Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 13:47