TJRJ - 0834137-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834137-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS DE ASSIS RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por JORGE CARLOS DE ASSIS em face de SABEMI SEGURADORA S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de seguro supostamente não contratado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz o autor que passou a identificar descontos mensais em sua conta corrente a título de seguro, serviço que afirma não ter contratado.
Sustenta que nunca firmou qualquer contrato com a ré, tampouco autorizou os descontos realizados.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Ev.34: Decisão deferindo JG e determinando a citação.
Ev. 36: A ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito, sustentando que os valores foram descontados há mais de três anos da propositura da ação.
Subsidiariamente, arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou a validade da contratação e a legalidade dos descontos realizados, anexando suposto contrato como prova da adesão.
Ev.39: A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação, notadamente quanto à validade do contrato, alegando ausência de assinatura e de consentimento, e reafirmando a tese de contratação fraudulenta, especialmente em razão da ausência de prova inequívoca da contratação.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ré permaneceu silente.
Na sequência, foi proferido despacho (ev. 45), convertendo o feito em julgamento antecipado do mérito.
As partes apresentaram memoriais finais.
Ev.47 e 48; O autor, em suas alegações finais, reforçou a ausência de contratação, apontando que o contrato juntado pela ré não contém sua assinatura e que os documentos por ele apresentados demonstram assinatura completamente diversa da apresentada pela ré.
Requereu a procedência integral dos pedidos.
A ré, por sua vez, reiterou seus argumentos de defesa, sustentando a validade do contrato, a inexistência de irregularidade e reafirmando a legalidade dos descontos, além da inexistência de dano moral.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte ré arguiu, em contestação, a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão do autor se refere à repetição de indébito decorrente de suposto enriquecimento sem causa, cuja prescrição seria de três anos, contados do primeiro desconto.
Não assiste razão à ré.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, haja vista a existência de relação de consumo entre as partes – seguradora e consumidor final – ainda que o contrato esteja sob discussão quanto à sua validade.
Assim, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional é de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se da ciência do dano.
Importante observar, ainda, que o autor não reconhece o contrato apresentado, o que atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Além disso, o termo inicial da contagem prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ em casos análogos, deve considerar a ciência inequívoca do desconto indevido, não podendo ser presumido o conhecimento do vício desde o primeiro débito, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa e o valor descontado se mistura a outros débitos legítimos em conta corrente.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida.
Cuida-se de ação ajuizada por Jorge Carlos de Assis em face de Sabemi Seguradora S/A, visando à declaração de inexistência de contrato, bem como à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e à condenação da ré por danos morais.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta contratação de seguro de vida por parte do autor com a ré, tendo em vista os descontos efetuados em sua conta bancária entre 2019 e 2021, os quais ele afirma jamais ter autorizado.
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Assim é que, lançado o questionamento sobre a fidelidade da contratação, e tendo em vista que o consumidor não teria como provar fato negativo, já que aduz não ter anuído com o contrato, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, demonstrar, por outros meios probatórios, a incidência das causas excludentes previstas no §3º, do art. 14, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
O autor alega nunca ter contratado qualquer seguro com a ré e afirma que os descontos realizados em sua conta corrente, entre os anos de 2019 a 2021, ocorreram sem sua anuência.
A ré, por sua vez, defende a existência de contrato legítimo e apresenta documento como suposto instrumento contratual (ID 153427982).
Contudo, o contrato juntado não contém assinatura do autor, não havendo qualquer prova da sua concordância ou anuência.
A ausência de assinatura no contrato, por si só, já inviabiliza o reconhecimento de sua validade, principalmente diante da impugnação expressa e fundamentada do autor.
Nesse cenário, caberia à ré demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a regularidade da contratação, o que não fez.
Ao contrário, limitou-se a alegar validade com base em procedimentos internos e assinatura de corretor, o que não supre a ausência de manifestação de vontade expressa do consumidor.
Desta forma, está demonstrada a ausência de relação contratual entre as partes, sendo os descontos efetuados pela ré indevidos, passíveis de repetição do indébito, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
Quanto ao dano moral, este também se impõe.
O autor é pessoa idosa, aposentada, e foi submetido a descontos indevidos em sua conta bancária, valores de evidente natureza alimentar.
Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão à esfera íntima, à tranquilidade e à dignidade da pessoa, justificando a reparação civil. É certo que a fixaçao da indenizaçao deve atender as especificidades do caso concreto, atentando, ainda, para a extensão e período em que a lesao perdurou, ao caráter punitivo-pedagogico da medida.
Desta forma, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , a titulo de dano moral, mostra-se em harmonia com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor.
Refira-se: 0800467-49.2023.8.19.0061 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 98556691-PJE, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE: (I) CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA; QUANTO AO BANCO ITAÚ (II) DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU OS DESCONTOS DE R$359,29 SOB A RUBRICA ¿CREDIÁRIO ITAUCRED¿ E O CONDENOU (III) A SE ABSTER DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS A TAL TÍTULO, (IV) A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E (V) A PAGAR R$8.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; QUANTO AO BANCO C6, (VI) DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS N. 010019169410 E 010019169284 E O CONDENOU A (VII) A SE ABSTER DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS A TAL TÍTULO, (VIII) A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E (V) A PAGAR R$8.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO ITAÚ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE: (I) EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, QUANTO AO CONTRATO N. 010019169410, CELEBRADO COM O BANCO C6 CONSIGNADO E, POR CONSEQUÊNCIA, DEVOLVER À AUTORA A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE (R$15.204,80); (II) CONDENAR A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE UM QUARTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO C6 CONSIGNADO DE R$1.500,00, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA; (III) CONDENAR O BANCO C6 AO PAGAMENTO DE UM QUARTO DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA SUA CONDENAÇÃO; E, (IV) CONDENAR O BANCO ITAÚ AO PAGAMENTO DE METADE DAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA SUA CONDENAÇÃO, QUE ORA SE MAJORAM PARA 15%, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA NESTE RECURSO.
Cuida-se de demanda na qual Consumidora narrou que, em abril de 2021, o Banco C6 teria realizado dois depósitos em sua conta corrente, no valor de R$15.204,80, totalizando R$30.409,60, referentes a mútuos contraídos por meio de selfie.
Afirmou que, no mesmo mês da contratação dos empréstimos ora impugnados, teria realizado prova de vida on line com consultora, que teria se identificado como funcionária do Banco Itaú, pelo que poderia concluir que a fraude tenha ocorrido a partir deste contato.
Acrescentou que, desde julho de 2021, estaria sofrendo débitos no contracheque de R$367,50, a pedido do Banco C6.
Declarou, também, que, desde dezembro de 2021, estaria sofrendo descontos em sua conta corrente de R$354,29 realizados pelo Banco Itaú denominados ¿crediário Itaucred¿.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa pelo fato de ter sido indeferido o requerimento de depoimento pessoal da cliente.
No caso em exame, reputa-se desnecessário o depoimento pessoal da Reclamante, especialmente ao se considerar que a prova pericial é o meio hábil e adequado para se comprovar a falsificação das assinaturas.
De outro lado, o polo passivo já foi retificado, a fim de constar Banco C6 Consignado S/A.
No caso em exame, os fatos narrados indicam que a Requerente sofreu golpe da ¿prova de vida¿, por meio do qual o fraudador entra em contato com o correntista alegando ser necessário realizar recadastramento para que continue a receber o benefício previdenciário.
Neste contato, o golpista tem acesso aos dados da vítima e à cópia dos documentos, e solicita envio de selfie.
De posse desses dados pessoais consegue realizar negociações digitais em bancos.
Assim, em 26/04/2021, foram realizados dois empréstimos junto ao Banco C6.
Em cada contrato (n. 010019169410 e n. 010019169284), foi liberado à Suplicante R$15.204,80.
Em contrapartida, a cliente deveria pagar, em cada, oitenta e quatro parcelas de R$367,50, vencendo-se a primeira em 07/06/2021.
Notase que, após a propositura da demanda, a Autora depositou integralmente o montante recebido em decorrência dos mútuos, confirmando que não teve intenção de efetuar a contratação.
Ademais, apesar de o Banco C6 ter alegado que os empréstimos teriam sido contratados por meio de selfie, nos instrumentos contratuais, consta assinatura da cliente.
Considerando-se que a contratação foi negada, a Instituição Financeira deveria ter comprovado a autenticidade, nos termos da tese fixado pelo STJ no Tema 1061 e do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Quando da apresentação da contestação, o Banco C6 informou que a Consumidora, em 10/08/2021, teria solicitado portabilidade do contrato n. 010019169410, razão pela qual a demanda teria perdido o objeto neste ponto.
De fato, considerando-se a portabilidade, é de se concluir que não existe mais interesse processual quanto ao referido ajuste.
Por consequência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, quanto ao contrato n. 010019169410, e a quantia depositada judicialmente (R$15.204,80) com os acréscimos legais deve ser devolvida à Demandante.
Assim, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica apenas do contrato n. 010019169284 e o Banco C6 deve ser condenado à devolução dobrada da quantia descontada indevidamente no contracheque da Reclamante no que se concerne ao referido contrato.
Além do mais, na presente demanda, a Requerente reclamou que o Banco Itaú, desde dezembro de 2021, estaria descontando em sua conta corrente de R$354,29 denominados ¿crediário Itaucred¿.
Os extratos anexados confirmaram a referida alegação.
Sobre os débitos, o Banco Itaú não teceu qualquer comentário nem produziu qualquer prova, ônus que lhe incumbia, nos termos da tese fixado pelo STJ no Tema 1061 e do art. 373, II, do CPC.
Desta forma, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica referente a tal débito e devolvidos, em dobro, os valores descontados a tal título.
No tocante à configuração dos danos morais, a recalcitrância das Instituições Financeiras em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.
Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Desta forma, levando-se em conta as circunstâncias deste caso, especialmente que os débitos atingiram verbas de caráter alimentar, é de se concluir que o valor de R$8.000,00, fixado pelo r.
Juízo a quo, a ser pago por cada Banco, não merece ser reduzido.
Por fim, em razão da extinção sem resolução do mérito de parte dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) Declarar a inexistência da relação contratual entre o autor e a ré, relativa ao seguro objeto da lide. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de repetição do indébito, em dobro, a quantia indevidamente descontada da conta do autor, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC). 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Ainda que o valor de indenização extrapatrimonial tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
31/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0834137-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS DE ASSIS RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Em memoriais, pelo prazo comum de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE CARLOS DE ASSIS - CPF: *90.***.*31-04 (AUTOR).
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10/10/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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