TJRJ - 0808363-94.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA AGABDO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES VIANNA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808363-94.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA AGABDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo preliminares a enfrentar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da morte do filho da autora, o nexo causal entre a conduta (omissão) estatal e o óbito da vítima, e a extensão dos danos.
Considerando que o documento anexado ao id 168770465 não se presta para demonstração de inexistência de omissão Estatal quanto ao óbito do ex-detento, a uma porque não acompanhado dos laudos médicos e a duas porque produzidos de forma unilateral e considerando, também, que o Juiz é livre para determinar as provas que entender melhor para o deslinde da causa, DETERMINO a produção de prova pericial médica indireta, a fim de verificar eventual reponsabilidade do réu no evento danoso; Para tanto, nomeio como perito o il. expert o il. expert Dr.
José Antônio Rodrigues Vianna Filho, CRM 52-83314-2, endereço eletrônico [email protected], como perito do juízo Intime-se o i. perito para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, bem como para apresentação da proposta de honorários, que serão retadas pelas partes, observada a gratuidade de justiça da autora.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Além dos quesitos das partes o perito deverá responder se a perfuração gástrica se deu por doença ou trauma/ferimentos? Com a entrega do laudo, oficie-se ao DGJUR/DIPEJ para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução.
Por fim, defiro a produção de prova documental superveniente, nos exatos termos do art. 435 do CPC.
RESENDE, 15 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Outras Decisões
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18/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:55
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 20:55
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2023 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 20:54
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2023 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 20:54
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2023 20:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/11/2023 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 20:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/11/2023 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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