TJRJ - 0827267-21.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827267-21.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALMEIRE SILVA SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo a petição de indexador 178919409 como emenda substitutiva.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por MARIA VALMEIRE SILVA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO S.A., com pedido de obrigação de fazer e condenação por indenização de danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto em sua unidade consumidora.
Pois bem.
A documentação indexada ao processo revela que o faturamento do consumo de água aumentou significativamente a partir do mês de outubro de 2024 (índice 169045257).
D E C I D O: Nesse cenário, entendo que é fundada a controvérsia acerca do faturamento do consumo, o que confere probabilidade ao direito afirmado pela parte autora.
De sua vez, reputo presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, diante da informação de que poderá ensejar a suspensão do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto, motivada por débitos decorrentes do faturamento questionado.
Havendo controvérsia sobre os débitos que poderão desencadear a suspensão do aludido serviço considerado essencial ao consumidor, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de interrompê-lo em razão de eventual inadimplemento das faturas ora impugnadas, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada inicialmente a R$6.000,00.
Intime-se para ciência e cumprimento por OJA.
Para cada fatura impugnada e não paga, a parte autora deverá observar o entendimento consagrado no verbete sumular nº 195 do TJ-RJ, promovendo o depósito do valor médio de consumo, aferido a partir das 6 últimas faturas emitidas antes da elevação do consumo.
Condiciono os efeitos da decisão antecipatória de tutela ao depósito acima determinado.
O valor do primeiro depósito deverá ser suficiente para compreender todas as faturas aqui impugnadas e ainda não pagas, ou seja, as já vencidas.
Superado tal ponto, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se e intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:28
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2025 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:30
Outras Decisões
-
17/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
25/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816518-23.2024.8.19.0087
Flavio Mendes Vieira Alexandre
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 11:32
Processo nº 0823730-66.2023.8.19.0205
Luiz Carlos Pereira da Silva
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Advogado: Roberto Santana Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 12:32
Processo nº 0809866-72.2025.8.19.0210
Hugo Goncalves do Nascimento
Lille Veiculos
Advogado: Manuel Eduardo Lopo Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:33
Processo nº 0800224-51.2025.8.19.0024
53.696.819 Aryane dos Santos Rosa
Local Mundi Conexoes
Advogado: Thuanny Lorainy de Aguiar Costa Vidal Cl...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 12:14
Processo nº 0807507-39.2021.8.19.0001
Tatiane Nunes da Cruz
Oi S/A
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2021 10:16