TJRJ - 0847054-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MOTTA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0847054-52.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO ED.
GERAL DOS EDIFICIOS EXEQUENTE: SORAIA GOMES DE SOUZA LORENZO EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO DE ALBUQUERQUE Aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Ultrapassado o prazo de 60(sessenta) dias sem qualquer movimentação, remetam-se os autos ao arquivo.
Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do art. 255 XXI, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
19/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/08/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MOTTA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847054-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO ED.
GERAL DOS EDIFICIOS SÍNDICO: SORAIA GOMES DE SOUZA LORENZO RÉU: ALEXANDRE MAGNO DE ALBUQUERQUE Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu no ID 153105192 em face da sentença de procedência parcial do ID 146686681, aduzindo, em síntese, que o decisum padece de contradição.
Alega que houve acolhimento da tese de defesa, de modo que o autor deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Pugna pelo acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões no ID 174691393.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença.
Com efeito, os ônus sucumbenciais foram fixados de acordo com o princípio da causalidade, tendo em conta o reconhecimento de débito.
O que pretende o embargante é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante. 4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, "pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. 5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)" Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgamento, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MOTTA em 18/03/2025 23:59.
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23/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 01:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MOTTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. GERAL DOS EDIFICIOS em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:57
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. GERAL DOS EDIFICIOS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MOTTA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MOTTA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:04
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO ED. GERAL DOS EDIFICIOS - CNPJ: 00.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JUAN VICTOR PAMPOLIN CORREA DE ABREU PIRES em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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