TJRJ - 0809775-79.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MICHELE REDONDO CHILETTO GONCALVES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Processo: 0809775-79.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA BORGES DE ARNIZAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA BORGES DE ARNIZAU RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como na hipótese de requerimento de prova oral, indicar desde logo o rol de testemunhas, cuja oitiva pretende e, se prova pericial os quesitos, sob pena de indeferimento, tudo no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA CAMPOS CERQUEIRA -
14/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809775-79.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA BORGES DE ARNIZAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA BORGES DE ARNIZAU RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Comprove-se com documentos a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das duas últimas declarações completas do imposto de renda, com relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação.
Compulsando os autos eletrônicos do processo, reputo que o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado na petição inicial exige a prévia formação do contraditóriopara a sua apreciação.
Depois de transcorrido o prazo para o oferecimento da contestação será apreciado o aludido pedido.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite(m)-se Intime(m)-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA BORGES DE ARNIZAU registrado(a) civilmente como VALERIA BORGES DE ARNIZAU - CPF: *04.***.*96-91 (AUTOR).
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15/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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