TJRJ - 0809748-96.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809748-96.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE MELO CARDOSO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil nitidamente de consumo em que exsurge para o consumidor optar pelo ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, no foro do domicílio do Réu, na forma da regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil ou no lugar onde tenha ocorrido o ato ou fato em que se funda a demanda, na forma do art. 53, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte autora reside no Bairro de Vila da Penha, sediado na XIV Região Administrativa e optou pelo ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, abrangida pelo Fórum Regional de Madureira, razão pela qual impende reconhecer de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que a competência dos Fóruns Regionais é absoluta.
Isto posto, DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA a favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira.
Preclusa a presente, dê-se baixa e envie-se o processo eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:28
Declarada incompetência
-
15/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810474-07.2024.8.19.0210
Maria de Jesus Bernardo Nabuco
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Micheli Lage Montimor Roque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 19:37
Processo nº 0805089-63.2025.8.19.0042
Rosemar da Silva Pereira
Banco Sofisa S A
Advogado: Maria Beatriz Guglielmi Viveiros Catramb...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 12:50
Processo nº 0814829-12.2023.8.19.0011
Debora Augusta Samuel de Carvalho
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Joao Marcelo Mastra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 16:34
Processo nº 0808140-63.2025.8.19.0210
Marcia Cristina de Souza Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 11:01
Processo nº 0840097-64.2024.8.19.0001
Bento Pedro Martins
Lazara Martins
Advogado: Carolina Fontes de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 22:32