TJRJ - 0850154-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:41
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de BELMIRA FERNANDES SILVESTRE em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 22:04
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850154-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELMIRA FERNANDES SILVESTRE RÉU: A.W.
EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA Nada a prover, esgotado o ofício judicante com a sentença prolatada.
O acordo extrajudicial juntado traduz composição autônoma do conflito entre as partes, esvaziando o interesse jurídico processual de intervenção do Estado juiz, não havendo que se falar em homologação Judicial de acordo extrajudicial.
Não há necessidade de o Judiciário homologar judicialmente “acordos” extrajudiciais celebrados pelas próprias partes para emprestar-lhes efeito de homologação judicial, o que traduziria um verdadeiro absurdo.
A equação revela FALTA DE INTERESSE NA INTERVENÇÃO JUDICIAL, já que as partes extrajudicialmente já se compuseram.
Aliás é este o entendimento do STJ em acórdão de lavra da Min.
Nancy reforça este entendimento para não homologação dos acordos pré-processuais: “O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.
O acordo extrajudicial juntado traduz ainda a renúncia das partes em interpor recurso inominado.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, bem como se os subscritores do acordo extrajudicial possuem poderes para transigir e proceda a serventia o lançamento da fase executiva e voltem imediatamente pra homologação do acordo extrajudicial firmado em execução na forma do artigo 924,III do CPC.
Cumpra-se imediatamente e voltem.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:11
Outras Decisões
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08/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:30
Outras Decisões
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28/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:33
Outras Decisões
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BELMIRA FERNANDES SILVESTRE em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BELMIRA FERNANDES SILVESTRE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850154-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELMIRA FERNANDES SILVESTRE RÉU: A.W.
EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada.
O inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
03/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 14:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BELMIRA FERNANDES SILVESTRE em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
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26/05/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/05/2025 12:39
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850154-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELMIRA FERNANDES SILVESTRE RÉU: A.W.
EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA Diante do malogro do ato citatório, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão negativa do OJA e diga como pretende prosseguir no prazo de 48 horas.
Junte-se o AR referente a citação por carta.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
23/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:12
Outras Decisões
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23/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:31
Expedição de Informações.
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23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:46
Outras Decisões
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23/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:39
Expedição de Informações.
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:31
Outras Decisões
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28/04/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 13:30
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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