TJRJ - 0809620-82.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809620-82.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CONSTELACOES I EXECUTADO: EMPRESA DE ENGENHARIA CONCREART DO NORTE FLUMINEN 1) O exequente alega que vem administrando grandes prejuízos no orçamento condominial, e por tal razão não tem condições de arcar com as custas judiciais.
No caso vertente, vale ressaltar, que o condomínio tem as suas despesas custeadas por diversas pessoas, cujos esforços financeiros reunidos fazem frente às despesas processuais, não havendo que se falar em gratuidade de justiça.
Ademais, a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos somente deve ser deferida em casos excepcionais, e desde que concretamente comprovada a hipossuficiência.
Neste sentido os enunciados nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora, além de não fazer jus a tal isenção, também não logrou comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil. 3) Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL CONSTELACOES I - CNPJ: 21.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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