TJRJ - 0802509-70.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 02:21 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 02:24 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0802509-70.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANI SOLIVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 DECISÃO: Desentranhe-se a contestação em duplicidade de ID 70049781.
 
 Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, não havendo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
 
 Fixo como pontos controvertidos o seguinte: se o medidor tem sido eficaz na medição do real consumo de energia elétrica pela parte autora; se o consumo na residência da parte autora é compatível com a quantidade de kWh que vem sendo apurado pelo medidor; se a parte autora sofreu danos morais.
 
 Indefiro a produção de depoimento pessoal, porquanto nada há nos autos que permita concluir que uma das partes venha a contrariar as suas próprias assertivas já constantes dos autos, sendo tal prova desnecessária ao deslinde do feito.
 
 Ademais, o depoimento pessoal do representante legal da parte ré é desnecessário, eis que ele não participou ativamente dos fatos narrados.
 
 Indefiro, também, a produção de prova testemunhal.
 
 Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do Juízo a Dra.
 
 SANDRABEIRO DE ALMEIDA ROBALINHO, engenheira eletricista, inscrita no CREA-RJ sob o nº 200335922-2, tel.: (21) 99967-8215, e-mail: [email protected].
 
 Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos.
 
 Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos.
 
 A teor do art. 95 do CPC, caberá a parte autora adiantar os honorários periciais, todavia, sob o pálio da gratuidade de justiça.
 
 Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos dos artigos 435 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Quesitos da parte autora junto à exordial. À ré para, querendo, apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo certificado, intime-se o perito, via portal, para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias.
 
 MAGÉ, 11 de maio de 2025.
 
 VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
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                                            12/05/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 14:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/05/2025 14:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 01:15 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 02:27 Decorrido prazo de SILVANI SOLIVA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:25 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2023 01:14 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 11:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2023 13:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2023 13:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/07/2023 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2023 14:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/04/2023 13:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/04/2023 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2023 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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