TJRJ - 0808364-74.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0808364-74.2024.8.19.0003 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINDIA FERREIRA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ressalta-se que é de amplo conhecimento geral a total insolvência da empresa executada; fato este evidenciado pelas inúmeras tentativas de busca de bens penhoráveis da executada que restaram infrutíferas.
Inclusive, em recente sentença proferida, nos autos do processo de nº 0804018-78.2023.8.19.0209 (2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca), onde tramita uma execução concentrada abrangendo diversos outros processos, o Juízo de lá reconheceu a inexistência de bens penhoráveis e determinou a expedição de certidão de crédito, segue a referida sentença: "...2.
Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3.
Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com "datas flexíveis" e futuras. 4.
Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5.
Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6.
Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 080523037.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416- 38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7.
HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8.
Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9.
Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10.
Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11.
Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12.
Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13.
Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios ---. 15.
Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783- 65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083- 62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16.
Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (--). 17.
Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18.
SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19.
Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): ..... 20.
Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21.
Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22.
Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23.
Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24.
Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25.
Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26.
Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27.
Valores dos créditos de cada um dos autores dos processos a que se referem esta decisão (item 1) que figuram na planilha abaixo: .....
DECIDE-SE. 28.
Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29.
Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30.
Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. 31.
Juízo do II juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32.
Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33.
Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34.
Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35.
Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36.
Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37.
Aplicação do disposto no artigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38.
Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39.
Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27).
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/1995.
TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27).
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I."(processo de nº 0804018-78.2023.8.19.0209 - 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca).
Sendo assim, na forma do já acima explanado e considerando-se que está evidente, na atual conjuntura, há ausência de bens penhoráveis da empresa executada, determino a expedição da competente certidão de crédito para que a parte autora, caso deseje, promova a execução da mesma, em processo de cumprimento de sentença, desde que indique, claramente, bens penhoráveis da executada.
Ressalta-se que a referida certidão de crédito poderá ser utilizada para protesto em cartório, na forma do inciso V, do (sec)1º, do artigo 3º, doAto Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014.
Após, autos conclusos para a extinção da execução, na forma do artigo 53 (sec) 4º da Lei 9099/95.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:29
Outras Decisões
-
25/08/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
13/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808364-74.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINDIA FERREIRA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diga a parte autora sobre o acrescido no id 206392343, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 7 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
08/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:50
Outras Decisões
-
25/06/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:11
Outras Decisões
-
10/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
16/01/2025 01:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:09
Outras Decisões
-
05/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808364-74.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINDIA FERREIRA GOMES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 30 de outubro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
07/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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