TJRJ - 0809845-96.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de CELSO ANDRADE DUARTE em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CELSO ANDRADE DUARTE em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0809845-96.2025.8.19.0210 CERTIDÃO- AR NEGATIVO Certifico e dou fé que retiro o feito de pauta, tendo em vista o AR negativo Certifico ainda que envio para intimação da parte A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para que se manifeste(m) sobre a citação / intimação negativa (ID 197791846) e (ID 196067841), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 AMANDA NEGREIROS OLIVEIRA -
26/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/06/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809845-96.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 22:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 22:34
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/05/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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