TJRJ - 0859425-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora. -
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859425-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEROLYN SANTANA DA SILVA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por KEROLYN SANTANA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
A demanda foi endereçada para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e distribuída equivocadamente para este Juízo.
Não é possível, contudo, encaminhar os autos do processo às varas de Fazenda Pública.
Isso ocorre porque não há comunicação entre o sistema processual das varas de fazenda pública e o das varas cíveis (EPROC e PJE, respectivamente), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo.
Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a autora, de qualquer sorte, submeter a demanda a uma nova distribuição dirigida a uma das Varas de Fazenda Pública.
Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro JG à parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
19/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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