TJRJ - 0804320-36.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JARDIM ESCOLA LUMAR LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804320-36.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
As partes teriam firmado acordo extrajudicial, mas a assinatura eletrônica aposta pelos Réus não é reconhecida pelo sistema do Processo Eletrônico.
Afinal, no Processo Judicial Eletrônico a assinatura eletrônica reconhecida é aquela que permite a identificação da signatário é aquela baseada em Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (Lei nº 11.419/06).
Daí porque, foi determinada a intimação das partes para ratificar o acordo e apresentar os documentos de identificação pessoal, visando à sua homologação.
Regularmente intimado, o Autor afirmou não ter condições de cumprir a determinação, mas a obrigação convencionada foi devidamente cumprida.
Com efeito, se impõe a extinção do feito por falta de interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804320-36.2025.8.19.0210 D E S P A C H O O acordo extrajudicial de ID 177476797 não pode ser homologado, uma vez que a assinatura eletrônica dos Executados veiculada na minuta é simples ou avançada, não reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, pois não é a qualificada oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil (art. 1º, §2º, inciso III da Lei nº 11.419/06).
Assim, para a homologação do acordo extrajudicial, intimem-se os Executados para ratificá-lo, bem como apresentarem seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:21
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
09/04/2025 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 01:22
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
05/03/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810053-53.2024.8.19.0004
Livia Goncalves da Costa Barroso
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Giuliano dos Santos Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 11:02
Processo nº 0803792-10.2024.8.19.0251
Amanda Juliana Campos Francisco
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Carolina Azedo Won Held de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 17:47
Processo nº 0002958-43.2022.8.19.0208
Maria Odete Sobrinha Melo
Francisco Mesquita Melo
Advogado: Mancio Luiz da Silva Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2022 00:00
Processo nº 0805463-41.2023.8.19.0045
Condominio Residencial Parque Reserva It...
Dulcineia Luiza de Aguiar
Advogado: Francisco Alberto da Costa Feitoza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 09:17
Processo nº 0802703-81.2024.8.19.0208
Simone Scanfone de Souza
Top Rio Viagens e Turismo
Advogado: Fernando Wagner Besteiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 23:51