TJRJ - 0810053-53.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0810053-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA GONCALVES DA COSTA BARROSO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
LÍVIA GONÇALVES DA COSTA BARROSOajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face do NU PAGAMENTOS S.A. e daPAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegando que é cliente do 1º réu onde mantém conta corrente desde 2022, e ao acionar involuntariamente um link, teve sua conta invadida por terceiros que efetuaram transferência de R$ 1.800,00 via PIX, sem sua autorização, e ainda contraíram um empréstimo de R$ 3.600,00, gerando um prejuízo material de R$ 5.400,00; invoca a fragilidade do sistema de segurança da parte ré, como falha do serviço, requerendo a condenação dos réus no ressarcimento do dano material de R$ 5.400,00, a dar quitação ao empréstimo realizado de forma fraudulenta, bem como o pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.00,00 (ID 112113645).
Inicial instruída com documentos de ID 112113650 / 112115417.
Deferida a J.G., ID 114827824.
Contestação da 2ª ré, ID 124578633, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, alega ausência de responsabilidade pela inexistência de falha do serviço, invocando culpa exclusiva do consumidor consubstanciado no relato dado pela própria autora no Registro de Ocorrência policial, onde declarou que o prejuízo financeiro reclamado decorreu de aplicação financeira em Bitcoin por ela mesmo realizada, onde a própria autora fez o Pix do valor que alega ter sido transferido por terceiros de sua conta, e depois seguiu o passo a passo para realizar o empréstimo, tudo com a finalidade de um retorno financeiro de R$ 4.100,00; assim, requer a improcedência do pedido.
Defesa com documentos de ID 124578635 / 124578636.
Contestação da 1ª ré, ID 125226852, suscitado preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, afirma ausência de defeito do serviço, imputando culpa exclusiva da autora que, conforme relatou no Registro de Ocorrência Policial, foi vítima do golpe do falso investimento, narrando que foi persuadida a investir recursos financeiros, e ela mesma realizou o PIX questionado, de forma voluntária, sem qualquer participação culposa do réu, requerendo assim, a improcedência dos pedidos.
Defesa com documentos de ID 125226853 / 125226854.
Réplica, ID 155078703, onde a autora requer o julgamento antecipado da lide.
Manifestação dos réus informando não possuir mais provas a produzir, ID 150439541 e ID 150557937.
Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil dos réus por suposta fraude praticada por terceiros sem a participação da autora, que alega que foram realizadas transações financeiras de sua conta (Pix de R$ 1.800,00 e empréstimo de R$ 3.600,00) sem sua autorização.
A parte autora invoca responsabilidade civil contratual pela falta de segurança dos serviços prestados pelos réus, violação de um dever jurídico cuja fonte decorre de um negócio jurídico validamente celerado entre ambas as partes.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela 2ª ré.
A PagSeguro presta serviço de intermediação/gestão de pagamentos, atuando como meio de pagamento. É o meio utilizado na intermediação de operações financeiras que podem ser compras ou vendas, e transações de créditos e débitos.
No caso dos autos, a 2ª ré foi o meio utilizado para a transação efetuada, a que a autora questiona, afirmando que foi realizada por fraude.
A modalidade de operações financeiras por meio virtual, tanto a instituição financeira, como a plataforma utilizada como meio de pagamento, exerce suas atividades em parceria empresarial, integrando a mesma cadeia de consumo nas transações financeiras, e nesse contexto, são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade do serviço prestado, à luz parágrafo único do art. 7º e do §1º do art. 25, do CDC, que rezam que havendo mais de um responsável pela ofensa e causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstas nas normas de consumo.
Confira. “Art. 7º (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 25 (...) §2º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Apesar da 2ª ré exercer atividade diversa da 1ª, sem qualquer ingerência sobre a qualidade do serviço desta, ela desempenha papel preponderante, intermediando e viabilizando o negócio jurídico.
E não obstante explorar seu negócio com gestão e administração própria, autônoma e independente, desenvolve sua atividade em parceria empresarial, facilitando a transação financeira.
A facilitação nas operações financeiras não gera deveres e obrigações apenas à instituição financeira onde o consumidor mantém conta, fornecedor direto do serviço, mas a todos que participam da transação e integram a cadeia de consumo.
Não há como admitir que o fornecedor de serviço virtual aufira apenas os bônus, sem suportar os ônus das relações jurídicas que participa diretamente.
A parceria estabelecida entre os fornecedores, tem o condão não apenas facilitar o desenvolvimento de suas atividades, mas principalmente, garantir o maior sucesso de seu desempenho, com único objetivo de, em conjunto, angariar maiores lucros.
Essa união de esforços, tem por escopo o aperfeiçoamento do serviço e, principalmente, dar maior efetividade às operações financeiras de modo a assegurar o fim econômico buscado por cada parceiro comercial, evidenciando, portanto, que a falha do serviço de um gera a responsabilidade civil solidária consubstanciado na culpa in eligendo.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela 2ª ré.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela 1ª ré, se confunde com o mérito, e à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação deve ser feita em abstrato, isto é, se dá à luz das afirmações feitas pelo autor da demanda, em sua petição inicial, devendo o magistrado considerar a relação deduzida em juízo in status assertionis, vale dizer, à vista do que se afirmou.
Se no curso da demanda ficar provado, que os fatos narrados na inicial não eram verdadeiros, a teoria da asserção levará ao julgamento do mérito, com a improcedência do pedido, na medida em que a parte autora não terá o direito material deduzido em juízo contra a ré.
Segundo a Teoria de Liebman, dentro do conceito abstrato da ação (do direito de agir), a legitimação fica no campo da afirmação e o mérito no campo da prova.
Com efeito, se o réu nega sua condição, a questão deve ser resolvida no mérito, após a análise das provas, eis que o legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, não necessariamente o titular do dever jurídico correspondente, e a relação de direito material não se resolve no plano da legitimação, mas sob o enfoque do meritum causae.
Passo a analisar o mérito.
Considerando que a autora mantém conta bancária com a parte ré, a hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90, como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Entretanto, essa circunstância jurídica não significa a responsabilidade civil pelo risco integral, e que a parte autora está isenta de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, cita-se a Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por força do art. 373, I do CPC, cabia à autora provar o fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, os fatos ocorreram diversamente do que foi narrado na inicial.
Apesar da inicial tentar dar contornos de que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, sem sua participação, que teriam realizado operações financeiras sem sua anuência, o relato da própria autora junto à autoridade policial é em outro sentido.
Como bem ressaltaram o R.O. comprova que foi a própria autora que realizou as operações financeiras que alega desconhecer.
De acordo com o que a autora declarou no Registro de Ocorrência Policial (ID 112115410), a mesma buscando um estimado retorno financeiro, realizou um PIX de R$ 1.800,00 para terceiro, com o objetivo de auferir um retorno financeiro de R$ 4.100,00, e da mesma forma, seguindo a orientação que lhe foi dada, fez o passo a passo para realização do empréstimo, de modo que fosse contraído em sua conta e transferido para conta da pessoa que lhe persuadiu.
Nesse giro, diversamente do que foi narrado na inicial, o desfalque patrimonial invocado decorreu de conduta praticada pela própria autora, por meio de aplicação financeira em Bitcoin por ela mesmo realizada, tudo com a finalidade de um retorno financeiro de R$ 4.100,00 Nota-se, portanto, que a autora agiu voluntariamente, com o objetivo de considerável retorno financeiro prometido, sofrendo deliberadamente golpe do falso investimento, ao realizar investimentos de seus recursos financeiros, sem qualquer participação culposa dos réus ou colaboração com falha do serviço.
Assim, evidente a culpa exclusiva da autora, e que os réus prestaram o serviço sem qualquer defeito, causas de rompimento do nexo de causalidade e de exclusão da responsabilidade civil, à luz dos incisos I e II do §3º do art. 14 do CDC. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; I - a culpa exclusiva do consumidorou de terceiro.” Reputa-se, com isso, que a presente demanda não passa de uma tentativa de imputar aos réus a responsabilidade por ato praticado pelo próprio consumidor.
Lamentavelmente, a graciosidade da justiça, pelo benefício da J.G., vem estimulando esse tipo de postura dos jurisdicionados que, sem nada a perder, buscam a sorte no Judiciário e acabem por abarrotar a justiça e gerar mais morosidade na prestação da tutela jurisdicional àqueles que efetivamente necessitam.
Assim, não há como prosperar o desiderato autoral, eis que apurada a culpa exclusiva da autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita (§3º do art. 98 do CPC).
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.I.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 19:51
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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