TJRJ - 0804206-03.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 17:36
Juntada de petição
-
10/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 08:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebe-se o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, à Turma Recursal. -
02/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:19
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I. -
26/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804206-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR GOMES PEREIRA RÉU: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., OURIBANK S.A.
BANCO MÚLTIPLO Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 12:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 22:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 22:54
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 22:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
12/05/2025 11:38
Outras Decisões
-
12/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
27/03/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2025 13:18
Juntada de petição
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:01
Juntada de petição
-
10/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 15:40
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
05/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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