TJRJ - 0804813-96.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804813-96.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UANDERSON PIRES LUDGERO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO UANDERSON PIRES LUDGERO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face de LIGHT Serviços de Eletricidade S/A.
Afirmou que em 5/2/2023 teve o fornecimento de energia interrompido em seu imóvel, embora estivesse adimplente, atribuindo o corte a curto-circuito no medidor (fio derretido).
Sustentou tentativa infrutífera de atendimento pela ré, permaneceu sem energia por oito dias, pediu tutela de urgência (religação) e indenização de R$20.000,00.
Tutela antecipada de urgência foi deferida, determinando o restabelecimento do serviço, com aplicação de multa diária.
Citada, a ré contestou.
Alegou ausência de falha na prestação, inexistência de prova de interrupção superior a 24h, caso fortuito (temporal que atingiu a rede) e falta de comunicação prévia do autor.
Destacou que o sistema GDIS não registra reclamações e que a primeira ciência se deu apenas com a intimação da tutela.
Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a moderação do quantum. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de relação de consumo (art. 3º, CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração de defeito do serviço e nexo causal (art. 14 caput e § 3º, II, CDC).
O ônus da prova mínima incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos (art. 373, I, CPC), ainda que haja inversão (Súm. 330 TJRJ).
No caso, o demandante não comprovou ter informado previamente à concessionária o suposto curto-circuito no medidor, limitando-se a vídeos e alegações genéricas.
A única comunicação demonstrada é a intimação judicial da decisão liminar, já após o ajuizamento.
Ausente aviso tempestivo, impossibilitada ficou a ré de reparar o equipamento em prazo razoável, rompendo o nexo causal entre eventual demora e o alegado dano.
Verifica-se, portanto, culpa concorrente do consumidor (arts. 14 § 3º, II, CDC e 186 CC), apta a elidir o dever de indenizar.
Ademais, a ré trouxe telas do sistema GDIS e certificado ISO que atestam regularidade de suas operações, sem registros de falta de energia na data indicada.
Quanto ao dano moral, entendo que seria in re ipsa apenas se demonstrado defeito do serviço imputável à ré.
Não havendo prova de falha ou mora da concessionária – mas sim comportamento omissivo do próprio consumidor quanto à comunicação – inexiste ato ilícito indenizável.
O pedido deve, pois, ser julgado improcedente.
No que se refere ao ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, o autor deu causa ao processo, devendo arcar com custas e honorários, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98 § 3º, CPC).
Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados pelo autor.
CONFIRMO a tutela antecipada que determinou o restabelecimento do serviço, tornando-a definitiva, mas REVOGO as astreintes fixada na decisão.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98 § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:02
Outras Decisões
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08/01/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:55
Decorrido prazo de SERGIO MOTHE VIEGAS JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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