TJRJ - 0802379-82.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de 54.496.653 DAVIDSON PEREIRA DE JESUS em 25/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:17
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:54
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 01:46
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:06
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0802379-82.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELY DA SILVA QUIRINO EXECUTADO: 54.496.653 DAVIDSON PEREIRA DE JESUS Expeça-se mandado de penhora portas a dentro.
Nomeio a autora depositária dos bens eventualmente penhorados, ficando ciente que deverá comparecer à CCM para agendar a diligência.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:14
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSELY DA SILVA QUIRINO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de 54.496.653 DAVIDSON PEREIRA DE JESUS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0802379-82.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELY DA SILVA QUIRINO RÉU: 54.496.653 DAVIDSON PEREIRA DE JESUS D E S P A C H O Proceda, a Serventia, a evolução da classe, caso ainda não tenha sido efetuada. 1.
Defiro o requerimento do exequente em ID 186057391 (art. 52, IV, da Lei n° 9.099). 2.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da condenação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
O valor deve ser acrescido da multa do art. 523, §1°, do CPC, pois não houve cumprimento voluntário no prazo legal (art. 52, III, da Lei n° 9.099/1995).
O valor não deve contemplar honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 3.
Sobrevindo o depósito, intime-se o exequente. 4.
Havendo quitação e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento. 5.
Não havendo depósito, voltem para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC). 6.
Quanto ao ID 191864508 esclareça o Patrono se foi protocolada nestes autos por equívoco, tendo em vista que se refere a pessoa estranha aos autos.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:19
Juntada de petição
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSELY DA SILVA QUIRINO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de 54.496.653 DAVIDSON PEREIRA DE JESUS em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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21/02/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/02/2025 10:37
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/01/2025 14:10
Juntada de petição
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20/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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