TJRJ - 0851120-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BENEDITO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*95-03 (AUTOR).
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29/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0851120-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BENEDITO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA, SERASA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Para análise do pedido de gratuidade, venham aos autos cópia atualizada do contracheque e cópia integral das declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 ou, caso não as tenha feito por ser pessoa isenta, venha a informação emitida pela Receita Federal (link: ‘https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda’) de que não constam declarações em nome da parte autora no banco de dados do órgão nos referidos anos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Para a análise da competência deste juízo, venha o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, de preferência de prestadoras de serviço público (luz, água, telefone celular, etc.).
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851120-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BENEDITO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA, SERASA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II A leitura da inicial deixa claro que a relação jurídica entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública, e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de caracterizar como objetiva a competência em favor do consumidor.
Sendo, portanto, absoluta, o entendimento no sentido de que a competência é absoluta apenas quando o consumidor estiver no polo passivo é uma anomalia, na medida em que a competência não pode ser absoluta ou relativa dependendo da posição ocupada pelo consumidor na relação processual.
Pode-se, em tese, se admitir que o consumidor possa escolher o foro para demandar.
O que não se pode aceitar é que escolha o juízo, pois a competência do juízo é fixada no código de organização judiciária é absoluta.
Vale dizer que se o consumidor que reside em local abrangido por uma regional optar por litigar no foro central, não está escolhendo o foro e sim elegendo o juízo o que não é tecnicamente possível.
Aceitar, pois, a opção do consumidor em ajuizar a demanda em juízo que não lhe agrada é confundir juízo com foro.Assim, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito, porquanto o autor reside em Guaratiba.
Assim, declino a competência para Regional de Campo Grande, dando-se baixa no distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:10
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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