TJRJ - 0000076-91.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:17
Juntada de petição
-
22/09/2025 13:13
Conclusão
-
22/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:53
Juntada de documento
-
04/09/2025 17:03
Juntada de documento
-
03/09/2025 14:14
Conclusão
-
03/09/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 14:11
Expedição de documento
-
03/09/2025 14:10
Juntada de documento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando a a petição de fls. 256/257 e Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento (proc 0052245-12.2025.8.19.0000) deferindo o arresto dos bens da parte ré, realizei a penhora on line junto as intituições bancárias, através do SISBAJUD. 2.
Junte-se ordem 3.
Aguarde-se 5 dias e voltem conclusos para jutanda da resposta do SISBAJUD 4.
Aos autores para providenciar o registro das penhoras junto a matrícula dos imóveis, no prazo de 30 dias, devendo comprovar nos autos a realização do mesmo. -
13/08/2025 13:39
Conclusão
-
13/08/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:51
Juntada de petição
-
12/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 18:14
Expedição de documento
-
16/07/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 15:36
Conclusão
-
15/07/2025 18:31
Juntada de documento
-
04/07/2025 11:00
Conclusão
-
04/07/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1-Recebo os embargos de declaração de id.211/216, eis que tempestivos e no mérito deixo de acolhê-los uma vez que a decisão embargada não sofre de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do NCPC, devendo o embargante opor sua irresignação pela via própria. 2- Indefiro, ao menos por ora, e em sede de cgnição sumária, a antecipação de tutela requerida ( arresto de bens dos sociedade indicada) por entender serem insuficientes os índicios apresentados, seja de que as empresa apontadas forme um grupo economico familiar, seja de que haja o risco de esvaziamento do patrimônio da sociedade indicada, sendo necessário o contraditório e mais ampla dilação probatória para formação do convencimento do juízo.
Publique-se. -
21/06/2025 21:07
Juntada de petição
-
11/06/2025 12:31
Conclusão
-
11/06/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que, as custas foram recolhidas a menor, devendo ser recolhidas as seguintes custas:/r/r/n/nDescrição Compacta Receita/Conta Valor (R$)/r/r/n/nDISTRIBUIDORESREG/B 0309.0267750-4 165,36/r/r/n/nDistribuidor Lei 6.370/12 2702-9 13,34 -
09/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:29
Juntada de petição
-
05/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 12:56
Conclusão
-
03/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:43
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1 - Anote-se no distribuidor o presente incidente. /r/r/n/n2 - Emende-se a petição quanto à tutela antecipada, quantificando o valor pretendido e retificando-se o valor da causa, se for o caso.
Venha, ainda, a respectiva memória de cálculo./r/r/n/nApós, conclusos. -
05/05/2025 16:25
Conclusão
-
05/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:54
Apensamento
-
28/04/2025 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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