TJRJ - 0005340-33.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ em face de LUIZ DE SOUZA TELLES relativa à cobrança de IPTU e sobre a prestação dos serviços de água e esgoto.
Em exceção de pré-executividade, foi alegada a ilegitimidade passiva em razão de venda do imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, inexistência de citação e a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados, já desbloqueados em análise de tutela de urgência.
Deferida a gratuidade de justiça ao excipiente.
Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município limitou-se a apresentar um acordo de parcelamento firmado entre este e pessoa diversa da apontada no polo passivo da presente demanda. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O manejo da exceção de pré-executividade é restrito a casos específicos, como flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória.
Nesse sentido, a Súmula 393, do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, as matérias invocadas, ausência da citação e ilegitimidade passiva, podem, em tese, ser enfrentadas via exceção de pré-executividade.
No entanto, no caso dos autos, não merecem acolhimento.
O excipiente foi regularmente citado pelo correio (INDEX 52), na forma do artigo 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que considera válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros (REsp nº 1648430/SP).
Em relação à alegação da ilegitimidade passiva pela venda do imóvel por meio de contrato de compra e venda, o art. 123 do Código Tributário Nacional determina que: as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes .
Assim, o simples contrato de compra e venda do imóvel não altera a propriedade deste.
Entretanto, o excepto informa um parcelamento realizado por terceira pessoa diversa da do excipiente.
Em que pese o disposto na Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do polo passivo da execução fiscal, exceto em casos de substituição da CDA por defeito material ou formal, vê-se que a hipótese dos autos é peculiar e permite o afastamento de tal orientação.
Isso porque se está diante da inclusão do responsável tributário pelo crédito tributário, que espontaneamente procurou a municipalidade para assumir e parcelar a dívida no decorrer da execução fiscal.
Assim, é caso de inclusão de DARLI RAMOS DOS SANTOS no polo passivo, uma vez que parcelou o débito exequendo em seu nome, realizando assim, a assunção da dívida.
Anote-se na DRA.
Por ter assumido a dívida exequenda, terceira pessoa, diversa da elencada na inicial, proceda-se à exclusão do devedor originário, LUIZ DE SOUZA TELLES, do polo passivo da presente execução.
Pelos motivos expostos, REJEITO as alegações aduzidas em exceção de pré-executividade e suspendo o curso da execução pelo prazo do parcelamento ora informado, na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Cientificadas as partes, cumpra-se o inciso VII do art. 304 do CNCGJ, encaminhado-se os autos ao arquivo definitivo. -
27/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/06/2025 15:05
Conclusão
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26/06/2025 14:04
Juntada de petição
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23/06/2025 19:47
Juntada de petição
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13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Intime-se./r/r/n/nAo exequente sobre exceção de pré-executividade. -
28/04/2025 13:01
Conclusão
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28/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:59
Juntada de documento
-
28/04/2025 05:14
Juntada de petição
-
15/04/2025 16:16
Conclusão
-
15/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:03
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:31
Juntada de documento
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08/04/2025 13:32
Conclusão
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08/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:06
Juntada de petição
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18/02/2025 13:42
Juntada de documento
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18/02/2025 13:35
Expedição de documento
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14/02/2025 15:22
Juntada de documento
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10/02/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 17:00
Conclusão
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14/09/2024 07:49
Documento
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02/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:04
Conclusão
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02/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:21
Expedição de documento
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22/07/2024 13:23
Juntada de documento
-
16/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:40
Conclusão
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18/08/2023 20:42
Redistribuição
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20/07/2023 16:13
Juntada de petição
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05/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:01
Juntada de petição
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15/02/2023 03:05
Documento
-
01/02/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:35
Documento
-
17/10/2022 09:45
Expedição de documento
-
04/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:41
Conclusão
-
04/10/2022 10:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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