TJRJ - 0824195-26.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 16:00 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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20/08/2025 16:17
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MICHELLY DE AGUIAR MARCIN CENTENA em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MICHELLY DE AGUIAR MARCIN CENTENA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824195-26.2024.8.19.0210 AUTOR: ROSA CORREIA MENDES DA SILVA RÉU: MICHELLY DE AGUIAR MARCIN CENTENA ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e com este será analisada aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que da análise da causa de pedir e pedido se depreende que a demanda se revela útil e necessária, estando, assim, presentes os requisitos necessários nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC 15, em especial a causa de pedir e o pedido, não restando configurada nenhuma hipótese prevista nos artigos 485, I e 330 §1 do CPC 15.
A preliminar de inépcia da inicial não deve ser acolhida uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do CPC, sendo certo que dos fatos narrados extrai-se o direito, não tendo sido ainda apresentado pela ré obstáculo ao exercício do direito de defesa.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados comprovam que sua situação econômica do autor, não tendo a ré apresentado prova em sentido contrário.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o recebimento dos alugueres no imóvel descrito na inicial bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Outrossim, diante da natureza da relação de direito material discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, bem como na oitiva da testemunha arrolada pela ré.
Designo AIJ presencial para o dia 28-06-2025 às 16horas.
Ciente a patrona da ré que deverá proceder na forma do art. 455 do CPC.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 16:00 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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30/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824195-26.2024.8.19.0210 AUTOR: ROSA CORREIA MENDES DA SILVA RÉU: MICHELLY DE AGUIAR MARCIN CENTENA ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
23/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE REZENDE DE ALMEIDA GONCALVES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0824195-26.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA CORREIA MENDES DA SILVA RÉU: MICHELLY DE AGUIAR MARCIN CENTENA Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
12/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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