TJRJ - 0961141-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961141-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DE PAULA ALVES RÉU: BANCO AGIBANK S.A GILMAR DE PAULA ALVES propôs ação declaratória de nulidade de débito cumulada com revisional de obrigação creditícia e danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de BANCO AGIBANK S.A ao argumento de que seu benefício de aposentadoria pelo INSS, cujo pagamento foi transferido compulsoriamente do Banco Itaú para o banco réu, vem sofrendo descontos a título de empréstimo consignado, os quais não reconhece.
Narra que o valor de R$ 1.158,77 descontado de seu benefício de R$ 3.414,99, além do desconto de R$ 456,52, referente a outro empréstimo não reconhecido, realizado diretamente em sua conta-corrente junto ao banco réu, compromete em demasia o seu sustento, razão pela qual requer concessão de tutela inaudita altera parte para que o réu seja compelido a suspender os descontos, sob pena de multa.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.461,14 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 por danos morais, além do cancelamento dos contratos de empréstimo não reconhecidos.
Decisão concessiva de tutela no id 160680737, com determinação de ofício ao INSS, sendo o mesmo encaminhado pela parte autora.
Manifestação da ré no id 166931961, afirmando o cumprimento de tutela, juntando aos autos documento sem qualquer conexão com o pedido autoral, constando o nome de “Maria Carollyne Beltrão de Albuquerque Rocha".
Petição da parte autora de id 194364066, afirmando que o banco réu procedeu a novo desconto em seus proventos , no valor de R$ 268,89 sob a rubrica de portabilidade, sendo que jamais houve este pedido ou contratação de novo empréstimo, certo que seu benefício é recebido pelo Banco Crefisa.
Diante do que consta nos autos e considerando descontos objeto do feito, NA FORMA DO ARTIGO 300 DO CPC, INTIME-SE A RÉ , para que proceda à suspensão/exclusão do desconto por portabilidade junto ao Banco Crefisa de R$ 268,89, no prazo de 05 dias, comprovando nos autos, sob pena de majoração da multa aplicada por desconto realizado e se ABSTENHA de realizar novos descontos no benefício do autor ou por portabilidade, sob pena de pagamento do triplo do valor do descontado.
No que tange ao pedido de transferência da conta de recebimento do benefício previdenciário para o Banco Itaú, tal providência cabe à parte autora, sendo verificado que o mesmo recebe pelo Banco Crefisa, que não é parte nos autos, e não pelo banco ora réu.
Sem prejuízo, ao banco réu para que informe quanto ao documento vinculado aos autos em nome de pessoa estranha ao feito, no prazo de 10 dias, em que afirma cumprimento de tutela.
Considerando que a relação das partes é de natureza consumerista, sendo o autor hipossuficiente tecnicamente em relação ao réu no que tange à atividade probatória, uma vez que esta detêm todos os meios de processamento e aprovação de contratos, assim como são verossímeis os argumentos da inicial, comprovados pelos documentos juntados e na forma da decisão concessiva de tutela, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
P-se.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as.
P-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
23/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:06
Juntada de carta
-
21/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961141-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DE PAULA ALVES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Decisão concessiva de tutela conforme id 160680737, com determinação de ofício ao INSS, sendo o mesmo encaminhado pela parte autora.
Manifestação do autor relatando descumprimento de tutela, sendo certo que o documento juntado no id 191301001, comprova um desconto em conta corrente, de valor não especificado na inicial dos autos, divergindo com o consignado que foi reclamado.
Diga o autor, em 05 dias, informando se tratar de novo empréstimo.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo supra.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
16/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES COUTINHO REIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ARTUR POIAVA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GILMAR DE PAULA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 18:27
Juntada de carta
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14/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR DE PAULA ALVES - CPF: *42.***.*45-49 (AUTOR).
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03/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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